(D. O. 01-10-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA), cria o Selo Doador de Alimentos, altera a Lei 9.249, de 26/12/1995, e revoga a Lei 14.016, de 23/06/2020.
- Fica instituída a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos (PNCPDA), cuja execução deverá observar o disposto nas Leis s 11.346, de 15/09/2006, 6.938, de 31/08/1981, e 12.305, de 2/08/2010.
- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - perda de alimentos: redução da disponibilidade de alimentos para consumo humano ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, sobretudo nas fases de produção, pós-colheita e processamento;
II - desperdício de alimentos: perda de alimentos ocorrida ao final da cadeia alimentar, no varejo e no consumo final, em virtude de comportamentos adotados em estabelecimentos varejistas, em restaurantes e em domicílios;
III - doador de alimentos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que doa alimentos voluntariamente;
IV - beneficiário: receptor final, pessoa física, que consome os alimentos doados;
V - banco de alimentos: estrutura física ou logística que oferta serviços de captação ou de recepção, bem como de distribuição gratuita, de gêneros alimentícios provenientes de doações dos setores público e privado direcionados a instituições receptoras públicas ou privadas;
VI - instituição receptora sem fins lucrativos: instituição pública, instituição privada sem fins lucrativos, organização da sociedade civil ou entidade religiosa que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura adequada de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários, nos termos de regulamento;
VII - instituição receptora com fins lucrativos: instituição privada com fins lucrativos que atua como intermediária entre doadores de alimentos ou banco de alimentos e beneficiários das doações e que possui estrutura de armazenamento, de preparo ou de distribuição final dos alimentos a beneficiários;
VIII - microcoleta: coleta de pequenas quantidades de alimentos destinados a doações, de pessoas físicas ou jurídicas.
- São princípios da PNCPDA:
I - visão sistêmica do desperdício e da perda de alimentos, consideradas suas consequências para o meio ambiente, a cultura, a economia e a saúde pública;
II - respeito, proteção, promoção e provimento do direito humano à alimentação, em consonância com o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10/12/1948, e com o art. 6º da Constituição Federal; [[CF/88, art. 6º.]]
III - conscientização de produtores, de distribuidores e da população, especialmente crianças e jovens, a respeito das consequências do desperdício e da perda de alimentos para a sociedade;
IV - responsabilidade compartilhada sobre os alimentos, desde sua produção até seu consumo e descarte final;
V - cooperação entre os entes da Federação, as instituições públicas, as instituições privadas, as organizações da sociedade civil, as entidades religiosas e os demais segmentos da sociedade;
VI - educação destinada a despertar a consciência de consumo sustentável, a partir de ações concretas para conter o desperdício de alimentos;
VII - ampliação e fortalecimento dos bancos de alimentos, inclusive da Rede Brasileira de Bancos de Alimentos;
VIII - viabilização das microcoletas, por meio de soluções como aplicativos, sítios na internet e outras que aproximem diretamente aqueles que querem doar e aqueles que querem receber.
Parágrafo único - A relação entre doadores, instituições receptoras, bancos de alimentos e o poder público basear-se-á nos princípios da cooperação e da fiscalização orientadora, observado o critério de dupla visita.
- São objetivos da PNCPDA:
I - aumentar o aproveitamento dos gêneros alimentícios disponíveis para consumo humano no território nacional;
II - mitigar o desperdício de alimentos, de forma a contribuir para a redução da insegurança alimentar;
III - promover a cultura da doação de alimentos destinada:
a) ao consumo humano, prioritariamente;
b) ao consumo animal;
c) à utilização em compostagem ou à produção de biomassa para geração de energia, se impróprios para o consumo humano e animal;
IV - incentivar os estabelecimentos comerciais que atuem com alimentos a fomentar a educação e a conscientização para combate ao desperdício, nas próprias instituições ou por meio de apoio a projetos educativos na área.
- O poder público federal é autorizado a estabelecer programas e parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições públicas, instituições privadas, organizações da sociedade civil e entidades religiosas a fim de reduzir o desperdício e a perda de alimentos no País, na forma de regulamento.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar medidas locais complementares, inclusive a redução ou a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para incentivar as doações de alimentos.
- Os programas de combate ao desperdício e à perda de alimentos priorizarão as seguintes estratégias:
I - incentivo a pesquisas que identifiquem as formas e a dimensão do desperdício e da perda de alimentos e que desenvolvam tecnologias e boas práticas de produção e de gestão de alimentos;
II - capacitação dos responsáveis pela produção, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, industrialização, comercialização, preparo e doação de alimentos;
III - difusão de informações, nos meios de comunicação, sobre a importância e os meios de combate ao desperdício e à perda de alimentos, desde a produção até o consumo, o descarte ou a compostagem;
IV - fortalecimento das ações de educação alimentar e nutricional nas atividades do ensino fundamental e médio, de modo a destacar os meios de combate e as consequências do desperdício e da perda de alimentos;
V - aproveitamento dos alimentos impróprios para consumo humano em outras atividades, como utilização em compostagem ou produção de biomassa para geração de energia;
VI - estabelecimento de incentivos fiscais, na forma da lei, a:
a) segmentos industriais que produzam máquinas e equipamentos cujo uso proporcione redução da perda no processamento e no beneficiamento de gêneros alimentícios;
b) doadores de alimentos;
c) entidades que atuem como instituições receptoras;
d) agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
VII - estabelecimento de incentivos creditícios, na forma de regulamento, à formação ou à ampliação de bancos de alimentos, de instituições receptoras e de suas respectivas redes;
VIII - planejamento, monitoramento contínuo e avaliação de resultados de cada programa, segundo metas e indicadores preestabelecidos, e divulgação dessas informações à sociedade por meio da internet, obrigatória quando houver utilização de recursos públicos;
IX - criação de programas de apoio e incentivos para facilitar a participação de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, no sistema de doações de alimentos, incluídos subsídios e assistência técnica. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
§ 1º - Os incentivos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão destinados prioritariamente a Municípios nos quais o poder público tenha constatado situação de maior insegurança alimentar ou volume elevado de doação de alimentos.
§ 2º - Os incentivos a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo estarão sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
- O poder público e as organizações participantes dos programas integrantes da PNCPDA farão campanhas educativas para sensibilizar e estimular a população a:
I - adquirir produtos in natura que, mesmo com imperfeições estéticas, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros para consumo;
II - adotar boas práticas de armazenamento, de preparo, de reaproveitamento e de conservação de alimentos;
III - praticar doação de alimentos.
- Fica criado o Selo Doador de Alimentos, com o objetivo de incentivar a participação de estabelecimentos na PNCPDA.
- O Selo Doador de Alimentos será concedido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que doarem alimentos, bem como aos produtores rurais, às cooperativas e às associações de produtores rurais, nos termos desta Lei.
- O Selo Doador de Alimentos terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Parágrafo único - Regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo.
- O Selo Doador de Alimentos poderá ser utilizado pelo estabelecimento como lhe aprouver na promoção da sua empresa e de seus produtos.
- O Poder Executivo federal divulgará o nome das empresas detentoras do Selo Doador de Alimentos em sítio eletrônico oficial na internet e nos seus programas e projetos de combate à fome e ao desperdício de alimentos.
- Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras e diretamente aos beneficiários os alimentos embalados perecíveis e não perecíveis, dentro do prazo de validade, e os alimentos in natura ou preparados, desde que mantidas as propriedades nutricionais e a segurança para consumo humano, respeitadas as normas sanitárias vigentes.
§ 1º - Os bancos de alimentos, as instituições receptoras e os estabelecimentos que realizam doações diretamente aos beneficiários deverão contar com profissional legalmente habilitado que ateste a qualidade nutricional e sanitária dos alimentos entregues, na forma de regulamento.
§ 2º - Os alimentos que não apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão ser destinados pelos doadores à utilização em compostagem agrícola ou à produção de biomassa para geração de energia, na forma de regulamento.
- A doação de alimentos, nos termos desta Lei, constituirá exceção ao regime da responsabilidade objetiva disposto no art. 931 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e nos arts. 12 e 13 da Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). [[CCB/2002, art. 931. CDC, art. 12. CDC, art. 13.]]
- O doador de alimentos e o intermediário apenas responderão civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 392.]]
- A doação de alimentos, nos termos desta Lei, não configurará, em nenhuma hipótese, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.
- (VETADO).
- Fica revogada a Lei 14.016, de 23/06/2020.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Simone Nassar Tebet - Márcio Costa Macêdo