LEI 15.226, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 01-10-2025)

(Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.226/2025, art. 2º). Administrativo. Altera a Lei 11.947, de 16/06/2009, para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.947/2009, art. 13 - [...]
§ 1º - Os gêneros alimentícios que possuem obrigatoriedade de determinação de prazo de validade adquiridos no âmbito do PNAE deverão ter, na ocasião da entrega, prazo restante de validade igual ou superior à metade do período entre sua data de fabricação e sua data final de validade, dispensados dessa obrigatoriedade os alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e de suas organizações. (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.226/2025, art. 2º)
§ 2º - O instrumento convocatório e o contrato para aquisição de gêneros alimentícios por meio de licitação, chamada pública ou qualquer outro mecanismo de contratação admitido deverão prever o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.] (NR) (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.226/2025, art. 2º)


[Lei 11.947/2009, art. 14 - Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.226/2025, art. 2º)
[...] ] (NR)


[Lei 11.947/2009, art. 19 - [...]
[...]
III - zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei; [[Lei 11.947/2009, art. 13.]]
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2026, quanto à alteração do art. 1º ao art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009; [[Lei 15.226/2025, art. 1º. Lei 11.947/2009, art. 14.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Francisco Tadeu Barbosa de Alencar - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Alexandre Rocha Santos Padilha