LEI 15.227, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 01-10-2025)

Administrativo. Altera a Lei 14.628, de 20/07/2023, para prever prioridade de aquisição e distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 14.628, de 20/07/2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 14.628/2023, art. 5º.]]


[Lei 14.628/2023, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - Durante situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 12.340, de 01/12/2010, será priorizada a aquisição e a distribuição de produtos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) nos Municípios afetados pela referida situação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.] (NR) [[Lei 12.340/2010, art. 3º.]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Macaé Maria Evaristo dos Santos - André Carlos Alves de Paula Filho - Simone Nassar Tebet - Márcio Costa Macêdo