LEI 15.228, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 01-10-2025)

Administrativo. Mensagem de veto Dispõe sobre o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal.

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Não houve.

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CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Art. 3)

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS (Art. 5)

CAPÍTULO V - DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO (Art. 6)

CAPÍTULO VI - DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS (Art. 7)

CAPÍTULO VII - DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL (Art. 13)

CAPÍTULO VIII - DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL (Art. 15)

CAPÍTULO IX - DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL (Art. 18)

CAPÍTULO X - DO SELO «PANTANAL SUSTENTÁVEL » (Art. 23)

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 27)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DA DEFINIÇÃO DO BIOMA PANTANAL (Ir para)
Art. 1º

- O uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal, patrimônio nacional, observarão o que estabelecem esta Lei e a legislação ambiental vigente, em especial a Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), e a Lei Complementar 140, de 8/12/2011.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, a delimitação do bioma Pantanal é aquela estabelecida no Mapa de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 3º

- Para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal serão observados os seguintes princípios:

I - poluidor-pagador;

II - protetor-recebedor;

III - participação social, acesso à informação e transparência;

IV - pacto federativo;

V - respeito às diversidades locais e regionais;

VI - desenvolvimento sustentável;

VII - uso sustentável, conservação e proteção dos recursos naturais;

VIII - prevenção e precaução;

IX - função social e ambiental da propriedade;

X - celeridade processual;

XI - solução pacífica de conflitos;

XII - segurança jurídica.


CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O BIOMA PANTANAL (Ir para)
Art. 4º

- As políticas públicas para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal promoverão o seu desenvolvimento sustentável e terão como objetivos:

I - o apoio e o incentivo a atividades econômicas que sejam compatíveis com a proteção desse patrimônio e que assegurem emprego e renda à sua população;

II - a garantia de segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito em relação à continuidade das atividades econômicas implantadas e consolidadas, nos termos da legislação em vigor;

III - a melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade, com inclusão social e redução das desigualdades regionais;

IV - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e do desenvolvimento dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, bem como sua valorização;

V - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes e das tradições do homem pantaneiro;

VI - o reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a promoção das potencialidades da região;

VII - a proteção da diversidade biológica e do regime de inundação e o respeito aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;

VIII - a valorização dos produtos e serviços oriundos do bioma Pantanal, como forma de diversificação da economia regional;

IX - a promoção do desenvolvimento das atividades agropecuárias por meio de capacitação e extensão rural, incluído o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo;

X - a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, no desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos;

XI - a manutenção e a recuperação da biodiversidade e do regime hidrológico do bioma Pantanal.


CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 5º

- O uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes gerais:

I - governança sobre os processos de ocupação territorial e de exploração sustentável dos recursos naturais, de modo a orientar os processos de transformação do setor produtivo e a garantir o atendimento dos direitos essenciais das populações locais;

II - cooperação, gestão descentralizada, integração entre as políticas públicas das 3 (três) esferas de governo e compartilhamento de ações administrativas, em especial monitoramento e fiscalização ambientais, assegurada a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado nos processos de formulação de políticas e de tomada de decisão;

III - promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, do homem pantaneiro e do setor privado nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;

IV - proteção da integridade social e cultural dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Pantanal;

V - valorização da diversidade sociocultural e ambiental e redução das desigualdades nacional e regional;

VI - ampliação da infraestrutura regional, por meio do devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, para atividades de utilidade pública e interesse social, bem como ampliação da prestação de serviços essenciais à qualidade de vida de seus habitantes, em especial a implantação dos serviços públicos, das infraestruturas e das instalações operacionais de saneamento básico de que trata a Lei 11.445, de 5/01/2007 (Lei de Saneamento Básico);

VII - prevenção e combate ao desmatamento não autorizado e aos incêndios florestais, conforme os arts. 6º e 7º desta Lei; [[Lei 15.228/2025, art. 6º. Lei 15.228/2025, art. 7º.]]

VIII - adoção de ações de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus efeitos adversos;

IX - conservação e exploração sustentável da diversidade biológica e repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de seus recursos genéticos;

X - apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas;

XI - (VETADO);

XII - fomento à recomposição de espécies da vegetação nativa em áreas protegidas desmatadas e degradadas;

XIII - promoção da recuperação de áreas degradadas, por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

XIV - fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais no bioma;

XV - diversificação da economia regional, com ênfase em incentivos ao desenvolvimento da bioeconomia e do turismo com bases sustentáveis;

XVI - elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo e ampliação do crédito e do fomento para atividades e cadeias produtivas sustentáveis e para práticas agropecuárias sustentáveis, incluindo o pagamento por serviços ambientais;

XVII - promoção da regularização fundiária;

XVIII - incentivo e apoio à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;

XIX - garantia da soberania nacional, da integridade territorial e dos interesses nacionais e fortalecimento da integração do Brasil com os países fronteiriços ao bioma Pantanal;

XX - promoção da conservação da biodiversidade, do conhecimento científico e do desenvolvimento sustentável, por meio da implementação da gestão cooperada entre o poder público e os setores organizados;

XXI - promoção da cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento e a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovações que visem à implementação das ações previstas nesta Lei;

XXII - promoção do desenvolvimento territorial integrado entre campo e cidade;

XXIII - implantação de programas de monitoramento da fauna e da flora;

XXIV - ações de prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres e à biopirataria;

XXV - fomento à certificação ambiental de atividades e à rastreabilidade das cadeias produtivas sustentáveis desenvolvidas;

XXVI - priorização da recuperação da vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, áreas de recarga de aquíferos e áreas com elevado potencial de erosão;

XXVII - elaboração de políticas públicas para estimular a formação de rede de coletores de sementes;

XXVIII - promoção da educação ambiental para fomentar a conscientização ambiental;

XXIX - estímulo à criação e à mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa.


CAPÍTULO V - DO COMBATE AO DESMATAMENTO NÃO AUTORIZADO (Ir para)
Art. 6º

- As políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes:

I - gestão descentralizada e compartilhada de políticas públicas e ações administrativas, por meio de cooperação institucional entre a União, os Estados e os Municípios;

II - participação dos diferentes setores da sociedade, fortalecendo a transparência e o controle social;

III - apoio aos planos estaduais e municipais de prevenção e controle do desmatamento;

IV - elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo, visando a fortalecer a governança e a sustentabilidade das cadeias produtivas;

V - regularização fundiária e combate à grilagem de terras e às ocupações desordenadas e irregulares no bioma;

VI - fortalecimento e apoio à gestão das áreas protegidas no Pantanal;

VII - fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais;

VIII - apoio e incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

IX - promoção do manejo florestal sustentável, com valorização dos produtos madeireiros, não madeireiros e alimentícios nativos e dos serviços ambientais das áreas de vegetação nativa, de modo a incentivar preferencialmente o uso múltiplo de seus recursos naturais e a evitar a supressão da vegetação para uso alternativo do solo;

X - apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas e a reduzir a demanda por novas áreas para produção.


CAPÍTULO VI - DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO E DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


CAPÍTULO VII - DO TURISMO NO BIOMA PANTANAL (Ir para)
Art. 13

- As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal devem buscar:

I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;

II - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;

IV - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo com bases sustentáveis;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e o crescimento do turismo com bases sustentáveis, com a valorização do patrimônio natural e cultural do bioma Pantanal;

VI - criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada à atividade turística;

VII - estimular e promover o aperfeiçoamento e a capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção desse profissional e das comunidades locais no mercado de trabalho;

VIII - estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;

IX - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;

X - criar infraestrutura básica e turística;

XI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e cultural.


Art. 14

- As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal compreenderão as seguintes áreas estratégicas:

I - gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;

II - desenvolvimento de destinos turísticos;

III - promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;

IV - certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.


CAPÍTULO VIII - DA EXPLORAÇÃO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL DO BIOMA PANTANAL (Ir para)
Art. 15

- No bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos, conforme dispuser o regulamento e de acordo com os dispositivos da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal).

Parágrafo único - Entende-se por exploração ecologicamente sustentável o aproveitamento econômico do meio ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos ambientais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável.


Art. 16

- (VETADO).


Art. 17

- O corte e a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público quanto de domínio privado, no bioma Pantanal, dependerão de cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

§ 1º - São vedados o corte e a supressão de que trata o caput no caso em que o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal.

§ 2º - Será oferecida assistência aos povos e comunidades tradicionais e aos agricultores de pequena propriedade ou posse rural familiar no manejo e na exploração sustentável de espécies da flora nativa.


CAPÍTULO IX - DO APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO BIOMA PANTANAL (Ir para)
Art. 18

- O poder público promoverá as linhas de ação elencadas no art. 41 e seus incisos I a III da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), com foco em programas de pagamento por serviços ambientais, em programas de compensação pelas medidas de conservação ambiental adotadas e na negociação de Cotas de Reserva Ambiental, observando-se a regularidade da atividade quanto ao cumprimento da legislação. [[Lei 12.651/2012, art. 41.]]


Art. 19

- (VETADO).


Art. 20

- A União firmará convênios com Estados e Municípios para promover programas de pagamentos por serviços ambientais.


Art. 21

- É vedada a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma Pantanal nos seguintes casos:

I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso firmado junto aos órgãos competentes com base nas Leis s 7.347, de 24/07/1985 (Lei da Ação Civil Pública), 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal);

II - (VETADO).


Art. 22

- Sem prejuízo de outras fontes de recursos, as ações de preservação e recuperação do meio ambiente no bioma Pantanal desenvolvidas por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão contar com apoio financeiro decorrente:

I - do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata a Lei 7.797, de 10/07/1989;

II - de doações em espécie de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei 13.800, de 4/01/2019.


CAPÍTULO X - DO SELO [PANTANAL SUSTENTÁVEL] (Ir para)
Art. 23

- É instituído o selo [Pantanal Sustentável] com o objetivo de distinguir pessoas jurídicas e físicas que realizem ou participem de iniciativas e ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do bioma Pantanal.

Parágrafo único - O selo [Pantanal Sustentável] tem como objetivos:

I - valorizar e estimular os produtos e serviços oriundos de atividades econômicas sustentáveis;

II - fomentar a prática de atividades turísticas, culturais e agrossilvipastoris com bases sustentáveis;

III - identificar boas práticas sustentáveis existentes e já utilizadas, e aquelas a serem praticadas que resultem na conservação dos recursos naturais.


Art. 24

- A autorização para uso do selo [Pantanal Sustentável] será concedida por solicitação do interessado, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento, podendo ser utilizadas metodologias desenvolvidas pelos governos estaduais, já implementadas e consolidadas no bioma.


Art. 25

- As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do selo [Pantanal Sustentável] serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.


Art. 26

- A autorização para uso do selo [Pantanal Sustentável] terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do poder público ou do órgão ou entidade certificadora.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do selo de que trata o art. 23, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento do beneficiário, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente. [[Lei 15.228/2025, art. 23.]]


CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27

- Regulamento contemplará a cooperação entre a União e os Estados do Pantanal, com a participação da sociedade civil, para a implementação das regras previstas nesta Lei.


Art. 28

- A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do bioma Pantanal sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial aquelas dispostas na Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e em sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis e da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme o § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). [[Lei 6.938/1981, art. 14.]]


Art. 29

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Marcio Tavares dos Santos - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Antônio Waldez Góes da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Celso Sabino de Oliveira