(D. O. 01-10-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal, patrimônio nacional, observarão o que estabelecem esta Lei e a legislação ambiental vigente, em especial a Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), e a Lei Complementar 140, de 8/12/2011.
- Para os efeitos desta Lei, a delimitação do bioma Pantanal é aquela estabelecida no Mapa de Biomas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- Para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação do bioma Pantanal serão observados os seguintes princípios:
I - poluidor-pagador;
II - protetor-recebedor;
III - participação social, acesso à informação e transparência;
IV - pacto federativo;
V - respeito às diversidades locais e regionais;
VI - desenvolvimento sustentável;
VII - uso sustentável, conservação e proteção dos recursos naturais;
VIII - prevenção e precaução;
IX - função social e ambiental da propriedade;
X - celeridade processual;
XI - solução pacífica de conflitos;
XII - segurança jurídica.
- As políticas públicas para o uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal promoverão o seu desenvolvimento sustentável e terão como objetivos:
I - o apoio e o incentivo a atividades econômicas que sejam compatíveis com a proteção desse patrimônio e que assegurem emprego e renda à sua população;
II - a garantia de segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito em relação à continuidade das atividades econômicas implantadas e consolidadas, nos termos da legislação em vigor;
III - a melhoria da qualidade de vida de todos os segmentos da sociedade, com inclusão social e redução das desigualdades regionais;
IV - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes, das línguas, das crenças, das tradições e do desenvolvimento dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, bem como sua valorização;
V - o reconhecimento da organização social, da cultura, dos costumes e das tradições do homem pantaneiro;
VI - o reconhecimento dos saberes tradicionais como contribuição para o desenvolvimento e a promoção das potencialidades da região;
VII - a proteção da diversidade biológica e do regime de inundação e o respeito aos valores ecológicos, genéticos, sociais, econômicos, científicos, educacionais, culturais, religiosos, recreativos e estéticos associados;
VIII - a valorização dos produtos e serviços oriundos do bioma Pantanal, como forma de diversificação da economia regional;
IX - a promoção do desenvolvimento das atividades agropecuárias por meio de capacitação e extensão rural, incluído o incentivo a alternativas tecnológicas ao uso do fogo;
X - a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, no desenvolvimento regional, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos;
XI - a manutenção e a recuperação da biodiversidade e do regime hidrológico do bioma Pantanal.
- O uso, a conservação, a proteção e a recuperação da vegetação nativa do bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes gerais:
I - governança sobre os processos de ocupação territorial e de exploração sustentável dos recursos naturais, de modo a orientar os processos de transformação do setor produtivo e a garantir o atendimento dos direitos essenciais das populações locais;
II - cooperação, gestão descentralizada, integração entre as políticas públicas das 3 (três) esferas de governo e compartilhamento de ações administrativas, em especial monitoramento e fiscalização ambientais, assegurada a participação da sociedade civil e dos setores científico, acadêmico e privado nos processos de formulação de políticas e de tomada de decisão;
III - promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos indígenas, das comunidades tradicionais, do homem pantaneiro e do setor privado nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses;
IV - proteção da integridade social e cultural dos povos indígenas e das comunidades tradicionais do Pantanal;
V - valorização da diversidade sociocultural e ambiental e redução das desigualdades nacional e regional;
VI - ampliação da infraestrutura regional, por meio do devido licenciamento ambiental pelo órgão competente, para atividades de utilidade pública e interesse social, bem como ampliação da prestação de serviços essenciais à qualidade de vida de seus habitantes, em especial a implantação dos serviços públicos, das infraestruturas e das instalações operacionais de saneamento básico de que trata a Lei 11.445, de 5/01/2007 (Lei de Saneamento Básico);
VII - prevenção e combate ao desmatamento não autorizado e aos incêndios florestais, conforme os arts. 6º e 7º desta Lei; [[Lei 15.228/2025, art. 6º. Lei 15.228/2025, art. 7º.]]
VIII - adoção de ações de mitigação da mudança do clima e de adaptação aos seus efeitos adversos;
IX - conservação e exploração sustentável da diversidade biológica e repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de seus recursos genéticos;
X - apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas;
XI - (VETADO);
XII - fomento à recomposição de espécies da vegetação nativa em áreas protegidas desmatadas e degradadas;
XIII - promoção da recuperação de áreas degradadas, por meio de incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
XIV - fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais no bioma;
XV - diversificação da economia regional, com ênfase em incentivos ao desenvolvimento da bioeconomia e do turismo com bases sustentáveis;
XVI - elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo e ampliação do crédito e do fomento para atividades e cadeias produtivas sustentáveis e para práticas agropecuárias sustentáveis, incluindo o pagamento por serviços ambientais;
XVII - promoção da regularização fundiária;
XVIII - incentivo e apoio à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico;
XIX - garantia da soberania nacional, da integridade territorial e dos interesses nacionais e fortalecimento da integração do Brasil com os países fronteiriços ao bioma Pantanal;
XX - promoção da conservação da biodiversidade, do conhecimento científico e do desenvolvimento sustentável, por meio da implementação da gestão cooperada entre o poder público e os setores organizados;
XXI - promoção da cooperação internacional nos âmbitos bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento e a produção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovações que visem à implementação das ações previstas nesta Lei;
XXII - promoção do desenvolvimento territorial integrado entre campo e cidade;
XXIII - implantação de programas de monitoramento da fauna e da flora;
XXIV - ações de prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres e à biopirataria;
XXV - fomento à certificação ambiental de atividades e à rastreabilidade das cadeias produtivas sustentáveis desenvolvidas;
XXVI - priorização da recuperação da vegetação em áreas de preservação permanente de nascentes, áreas de recarga de aquíferos e áreas com elevado potencial de erosão;
XXVII - elaboração de políticas públicas para estimular a formação de rede de coletores de sementes;
XXVIII - promoção da educação ambiental para fomentar a conscientização ambiental;
XXIX - estímulo à criação e à mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa.
- As políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no bioma Pantanal obedecerão às seguintes diretrizes:
I - gestão descentralizada e compartilhada de políticas públicas e ações administrativas, por meio de cooperação institucional entre a União, os Estados e os Municípios;
II - participação dos diferentes setores da sociedade, fortalecendo a transparência e o controle social;
III - apoio aos planos estaduais e municipais de prevenção e controle do desmatamento;
IV - elaboração e implementação de políticas setoriais com o setor produtivo, visando a fortalecer a governança e a sustentabilidade das cadeias produtivas;
V - regularização fundiária e combate à grilagem de terras e às ocupações desordenadas e irregulares no bioma;
VI - fortalecimento e apoio à gestão das áreas protegidas no Pantanal;
VII - fortalecimento do sistema de monitoramento e de fiscalização ambientais;
VIII - apoio e incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
IX - promoção do manejo florestal sustentável, com valorização dos produtos madeireiros, não madeireiros e alimentícios nativos e dos serviços ambientais das áreas de vegetação nativa, de modo a incentivar preferencialmente o uso múltiplo de seus recursos naturais e a evitar a supressão da vegetação para uso alternativo do solo;
X - apoio e incentivo à adoção de práticas agropecuárias sustentáveis, de modo a aumentar a produtividade e os índices zootécnicos nas áreas produtivas e a reduzir a demanda por novas áreas para produção.
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- (VETADO).
- As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal devem buscar:
I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;
II - articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;
III - disseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
IV - incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o turismo com bases sustentáveis;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e o crescimento do turismo com bases sustentáveis, com a valorização do patrimônio natural e cultural do bioma Pantanal;
VI - criar eixos turísticos ambientais com infraestrutura adequada à atividade turística;
VII - estimular e promover o aperfeiçoamento e a capacitação do profissional de turismo por meio de parcerias públicas e privadas, viabilizando a inserção desse profissional e das comunidades locais no mercado de trabalho;
VIII - estimular o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de turismo por meio de políticas de investimento e financiamento e de geração de empregos;
IX - ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características do meio ambiente natural ou artificial;
X - criar infraestrutura básica e turística;
XI - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural e cultural.
- As políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do turismo no bioma Pantanal compreenderão as seguintes áreas estratégicas:
I - gestão e fomento ao turismo com bases sustentáveis no bioma;
II - desenvolvimento de destinos turísticos;
III - promoção e apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma;
IV - certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.
- No bioma Pantanal, o uso e a exploração ecologicamente sustentável serão feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos, conforme dispuser o regulamento e de acordo com os dispositivos da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal).
Parágrafo único - Entende-se por exploração ecologicamente sustentável o aproveitamento econômico do meio ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos ambientais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável.
- (VETADO).
- O corte e a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público quanto de domínio privado, no bioma Pantanal, dependerão de cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
§ 1º - São vedados o corte e a supressão de que trata o caput no caso em que o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal.
§ 2º - Será oferecida assistência aos povos e comunidades tradicionais e aos agricultores de pequena propriedade ou posse rural familiar no manejo e na exploração sustentável de espécies da flora nativa.
- O poder público promoverá as linhas de ação elencadas no art. 41 e seus incisos I a III da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), com foco em programas de pagamento por serviços ambientais, em programas de compensação pelas medidas de conservação ambiental adotadas e na negociação de Cotas de Reserva Ambiental, observando-se a regularidade da atividade quanto ao cumprimento da legislação. [[Lei 12.651/2012, art. 41.]]
- (VETADO).
- A União firmará convênios com Estados e Municípios para promover programas de pagamentos por serviços ambientais.
- É vedada a aplicação de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no bioma Pantanal nos seguintes casos:
I - a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso firmado junto aos órgãos competentes com base nas Leis s 7.347, de 24/07/1985 (Lei da Ação Civil Pública), 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal);
II - (VETADO).
- Sem prejuízo de outras fontes de recursos, as ações de preservação e recuperação do meio ambiente no bioma Pantanal desenvolvidas por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos poderão contar com apoio financeiro decorrente:
I - do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata a Lei 7.797, de 10/07/1989;
II - de doações em espécie de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - de fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei 13.800, de 4/01/2019.
- É instituído o selo [Pantanal Sustentável] com o objetivo de distinguir pessoas jurídicas e físicas que realizem ou participem de iniciativas e ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do bioma Pantanal.
Parágrafo único - O selo [Pantanal Sustentável] tem como objetivos:
I - valorizar e estimular os produtos e serviços oriundos de atividades econômicas sustentáveis;
II - fomentar a prática de atividades turísticas, culturais e agrossilvipastoris com bases sustentáveis;
III - identificar boas práticas sustentáveis existentes e já utilizadas, e aquelas a serem praticadas que resultem na conservação dos recursos naturais.
- A autorização para uso do selo [Pantanal Sustentável] será concedida por solicitação do interessado, de acordo com critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento, podendo ser utilizadas metodologias desenvolvidas pelos governos estaduais, já implementadas e consolidadas no bioma.
- As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do selo [Pantanal Sustentável] serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.
- A autorização para uso do selo [Pantanal Sustentável] terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do poder público ou do órgão ou entidade certificadora.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do selo de que trata o art. 23, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento do beneficiário, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente. [[Lei 15.228/2025, art. 23.]]
- Regulamento contemplará a cooperação entre a União e os Estados do Pantanal, com a participação da sociedade civil, para a implementação das regras previstas nesta Lei.
- A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei e de seus regulamentos ou que resulte em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais do bioma Pantanal sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial aquelas dispostas na Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e em sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis e da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, conforme o § 1º do art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). [[Lei 6.938/1981, art. 14.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Marcio Tavares dos Santos - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Antônio Waldez Góes da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho - Celso Sabino de Oliveira