LEI 15.229, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 03-10-2025)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever que o estelionato cometido contra pessoa com deficiência procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Dê-se ao inciso III do § 5º do art. 171 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a seguinte redação: [[CP, art. 171.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 171 - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
III - pessoa com deficiência; ou
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski