- A Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.504/1997, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será aferida na data:
I - da posse, para os candidatos a cargos do Poder Executivo;
II - limite para o pedido do registro, para os candidatos às Câmaras Municipais;
III - da posse presumida, para os candidatos às demais Casas Legislativas, assim considerada como a ocorrida dentro do prazo de até 90 (noventa) dias contado da eleição da respectiva Mesa Diretora, independentemente da norma regimental de cada Casa, vedadas reduções ou prorrogações.
[...] ] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 38 - [...]
[...]
§ 5º - A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. ] (NR)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski