LEI 15.231, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 07-10-2025)

Administrativo. Altera as Leis s 13.819, de 26/04/2019, e 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera as Leis s 13.819, de 26/04/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.


Art. 2º

- O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei 13.819, de 26/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.819/2019, art. 3º.]]


[Lei 13.819/2019, art. 3º - [...]
[...]
VIII - promover a notificação de eventos e o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de ensino, de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
[...] ] (NR)

Art. 3º

- O art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.394/1996, art. 12.]]


[Lei 9.394/1996, art. 12 - [...]
[...]
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município:
a) a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
b) as ocorrências e os dados relativos a casos de violência que envolvam seus alunos, especialmente automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados;
[...] ] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Enrique Ricardo Lewandowski