(D. O. 07-10-2025)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera as Leis s 13.819, de 26/04/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, e 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a notificação ao Conselho Tutelar, pelos estabelecimentos de ensino, dos casos de violência neles ocorridos, especialmente automutilação e suicídio.
- O inciso VIII do caput do art. 3º da Lei 13.819, de 26/04/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.819/2019, art. 3º.]]
- O art. 12 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 9.394/1996, art. 12.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Enrique Ricardo Lewandowski