Art. 1º - A Lei 13.819, de 26/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.819/2019, art. 3º - [...]
[...]
X - considerar as características e as necessidades das pessoas psicossocialmente mais vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, ou com maiores riscos de desenvolvimento de doenças ou transtornos mentais que aumentem o risco de violência autoprovocada, como automutilação e suicídio.
[...] ] (NR)
[Lei 13.819/2019, art. 6º - [...]
[...]
§ 7º - Os conselhos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência que tomarem conhecimento de casos de violência autoprovocada relativos a essa população deverão comunicá-los imediatamente à autoridade sanitária competente.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Enrique Ricardo Lewandowski - Alexandre Rocha Santos Padilha