(D. O. 08-10-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Programa Agora Tem Especialistas, a ser implementado por meio de adesão por estabelecimentos hospitalares privados, com ou sem fins lucrativos, com os seguintes objetivos:
I - qualificar e diversificar as ações e os serviços de saúde à população;
II - ampliar a oferta de leitos hospitalares e de demais serviços de saúde para assistência à população; e
III - diminuir o tempo de espera para a realização de consultas, de procedimentos, de exames e de demais ações e serviços de atenção especializada à saúde.
- O Programa Agora Tem Especialistas será implementado mediante atendimentos especializados à população, realizados por estabelecimentos hospitalares e clínicas privadas, com ou sem fins lucrativos, e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, observadas as regras e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Os atendimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, inclusive quanto à definição das especialidades a serem preferencialmente ofertadas, aos procedimentos operacionais e ao valor de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 2º - As entidades credenciadas para atuação no Programa atenderão aos critérios estabelecidos em edital específico.
§ 3º - A quantidade de atendimentos autorizados pelo Ministério da Saúde observará o limite de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 15.233/2015, art. 4º.]]
§ 4º - Incluem-se entre os atendimentos especializados previstos no caput deste artigo as ações e os serviços destinados à atenção à oftalmologia infantil.
§ 5º - Os atendimentos especializados no âmbito do Programa poderão ser executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente.
§ 6º - A utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro em prontuário eletrônico, integração aos sistemas do Ministério da Saúde e acessibilidade em todo o território nacional, com prioridade para regiões remotas ou com comprovada escassez de médicos especialistas.
- A pessoa jurídica em débito com a seguridade social deverá estar regularizada como condição prévia para o deferimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas.
Parágrafo único - A constituição de novos débitos implicará exclusão do Programa, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda.
- O estabelecimento hospitalar, com ou sem fins lucrativos, que tiver o requerimento de adesão ao Programa Agora Tem Especialistas deferido poderá usufruir de créditos financeiros relativos ao total dos valores de atribuição dos atendimentos médico-hospitalares.
§ 1º - A partir do exercício de 2026, para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - ter o requerimento de adesão ao Programa deferido;
II - atender às condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda;
III - registrar a oferta de atendimentos médico-hospitalares em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Saúde, observadas as condições aprovadas pelo referido Ministério;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto quaisquer créditos tributários a serem compensados com os créditos financeiros, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]
§ 2º - Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados anualmente ao valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 3º - A partir do exercício de 2026, para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual, nos termos do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
- Os créditos financeiros de que trata esta Lei, apurados mensalmente, serão utilizados na compensação de tributos federais, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 1º - O valor dos créditos financeiros apurados será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º - Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei:
I - serão prioritariamente usados na compensação com débitos próprios objeto de negociação de dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - se houver sobra, poderão ser objeto de compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica.
- O Programa Agora Tem Especialistas vigorará até 31/12/2030.
§ 1º - A atuação da entidade hospitalar aderente ao Programa que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei ou nos atos normativos editados pelo Ministro de Estado da Saúde sujeitará o seu titular a:
I - multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito financeiro, conforme gradação a ser estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Fazenda; e
II - recolhimento do valor equivalente aos créditos tributários compensados indevidamente.
§ 2º - O Ministério da Saúde publicará, anualmente, relatório com a avaliação dos resultados do Programa e promoverá, inclusive, transparência ativa sobre os dados relativos aos beneficiários do Programa.
§ 3º - Fica o Ministério da Saúde designado como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei.
- Ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, incumbe editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
- O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., empresa pública federal incorporada à administração pública federal por meio de desapropriação, nos termos do Decreto 75.457, de 7/03/1975, passa a denominar-se Grupo Hospitalar Conceição S.A.
- O Grupo Hospitalar Conceição S.A. tem por objetivo prestar serviços de interesse e utilidade públicos e, exclusivamente no âmbito do SUS, planejar, gerir, manter, desenvolver e executar ações e serviços de saúde, em qualquer nível de complexidade, inclusive de ensino técnico e superior, e pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área da saúde.
- O estatuto social do Grupo Hospitalar Conceição S.A. definirá o foro, a sede, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos societários da empresa pública federal.
- Compete ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., no âmbito do SUS:
I - prestar serviços de saúde;
II - planejar, gerir, desenvolver, apoiar e executar ações e serviços de saúde;
III - manter estabelecimentos hospitalares e de ensino técnico e superior;
IV - realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos na área da saúde; e
V - exercer demais competências relativas ao seu fim social, conforme disposto em seu estatuto social.
- O regime jurídico de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição S.A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da respectiva legislação complementar.
Parágrafo único - Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos estabelecidos na legislação.
- Na contratação do Grupo Hospitalar Conceição S.A. pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização de atividades relacionadas ao seu objeto social, a licitação será dispensável.
- Os recursos do Grupo Hospitalar Conceição S.A. serão constituídos da receita proveniente de:
I - dotações orçamentárias;
II - prestação de serviços a órgãos e a entidades públicas ou privadas;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - recursos provenientes de contratos, de acordos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - rendimentos de aplicações financeiras; e
VI - rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os objetivos e as competências estabelecidos nesta Lei.
- Fica o Grupo Hospitalar Conceição S.A. autorizado a instituir empresa subsidiária, com personalidade jurídica própria, com a finalidade de exercer atividades correlatas ao seu objeto social, tais como:
I - desenvolver projetos de pesquisa, de ensino, de extensão, de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de fomento à inovação, de produção de insumos e de serviços, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
II - prestar serviços técnico-científicos remunerados ao Grupo Hospitalar Conceição S.A., ao Ministério da Saúde e à sociedade;
III - realizar e promover atividades científicas e culturais;
IV - conceder bolsas de estudo e de pesquisa, de graduação, de pós-graduação e de extensão;
V - promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras;
VI - obter recursos públicos e privados, inclusive por doações;
VII - promover intercâmbio com universidades do País e internacionais e com órgãos de cooperação internacionais, com vistas à realização de seus fins;
VIII - promover eventos, seminários, cursos e concursos, inclusive processos seletivos, com vistas à qualificação e à capacitação técnica de profissionais vinculados à área da saúde, bem como promover atividades culturais de desenvolvimento institucional, tecnológico, científico e de estímulo e fomento à inovação, inclusive em cooperação com entidades públicas ou privadas;
IX - promover a divulgação de resultados de estudos científicos da área da saúde em revista especializada;
X - desenvolver atividades de consultoria, de supervisão, de avaliação, de monitoramento e de execução de cursos de qualificação profissional na área da saúde;
XI - executar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros, de gestão, de desenvolvimento e de operação de sistemas de tecnologia da informação e comunicação; e
XII - prestar serviços, para o Grupo Hospitalar Conceição S.A. ou terceiros, de comunicação telemática, de manutenção e de hospedagem de sistemas, de acesso à internet, de correio eletrônico e de suporte no planejamento de contratações nas mesmas áreas.
Parágrafo único - A empresa subsidiária prevista no caput deste artigo poderá participar do capital de sociedades empresárias privadas, desde que observadas as disposições da Lei 13.303, de 30/06/2016, e as normas de governança e de integridade aplicáveis às empresas públicas.
- Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.
- A Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 1º da Lei 8.958, de 20/12/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-B: [[Lei 8.958/1994, art. 1º.]]
- O art. 32 da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: [[Lei 9.656/1998, art. 32.]]
- A Lei 12.732, de 22/11/2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B: [[Lei 12.732/2012, art. 2º-A. Lei 12.732/2012, art. 2º-B.]]
- A Lei 12.871, de 22/10/2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-D, 22-E e 22-F: [[Lei 12.871/2013, art. 22-D. Lei 12.871/2013, art. 22-E. Lei 12.871/2013, art. 22-F.]]
- A Lei 13.958, de 18/12/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam transformados, na forma do Anexo, no âmbito do Poder Executivo federal, 389 (trezentos e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 129 (cento e vinte e nove) cargos efetivos vagos.
Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado com observância do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]
- A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 23 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.233/2025, art. 23.]]
- Ato do Ministério da Saúde disporá sobre a contratação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de prestadores de serviços por ele credenciados no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas.
- Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei 12.871, de 22/10/2013. [[Lei 12.871/2013, art. 22.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha