LEI 15.235, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 09-10-2025)

(Conversão da Medida Provisória 1.300, de 2025). Administrativo. Altera as Leis s 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, e 12.212, de 20/01/2010; e revoga dispositivos das Leis s 9.427, de 26/12/1996, e 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 21 (art. 4º)

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
§ 3º-I - A partir de 01/01/2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatts-hora).
[...] ] (NR)


[Lei 10.438/2002, art. 25 - Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com o concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.
[...] ] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: [[Lei 12.111/2009, art. 11-A.]]


[Lei 12.111/2009, art. 11-A - A partir de 01/01/2026, o pagamento à Eletronuclear da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), de que trata o art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela Aneel.] [[Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]

Art. 3º

- A Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.212/2010, art. 1º - A Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei 10.438, de 26/04/2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 0% (zero por cento);
III - (revogado);
IV - (revogado).] (NR)


[Lei 12.212/2010, art. 2º - [...]
[...]
§ 4º - As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pelo art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]
[...] ] (NR)

Art. 4º

- As parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público (UBP) poderão ser repactuadas, mediante formalização de termo aditivo com o poder concedente, observadas as seguintes condições:

I - serão elegíveis à repactuação de que trata o caput deste artigo as Usinas Hidrelétricas (UHEs) licitadas nos termos da Lei 9.648, de 27/05/1998, outorgadas mediante critério de máximo pagamento pelo UBP;

II - será o saldo do UBP a ser repactuado calculado mediante a apuração do valor presente das parcelas vincendas, desconsiderados eventuais valores referentes ao período de extensão da outorga original, aplicando-se, conforme o caso:

a) a taxa de desconto utilizada na licitação da usina hidrelétrica; ou

b) a taxa de desconto aplicada em cálculo de bonificação de outorga mais recentemente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em caso de inexistência da taxa prevista na alínea [a] deste inciso;

III - dar-se-á a repactuação mediante a redução percentual do saldo do UBP em proporção equivalente àquela aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre a diferença entre receita de referência e custo de referência, utilizada na definição dos valores de pagamento pelo UBP devidos pela prorrogação de outorgas de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, nos termos do art. 2º do Decreto 9.158, de 21/09/2017, observado o disposto no inciso IV deste caput; [[Lei 12.783/2013, art. 2º. Decreto 9.158/2017, art. 2º.]]

IV - na hipótese de a UHE elegível à repactuação ter comercializado energia nos termos do art. 17 da Lei 10.848, de 15/03/2004, será a redução do saldo do UBP ajustada para subtrair o valor presente da receita incorporada ao preço de venda do gerador nos termos do inciso II do caput do art. 18 da referida Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 17. Lei 10.848/2004, art. 18.]]

§ 1º - A Aneel deverá calcular e publicar o saldo devedor a ser repactuado para cada usina elegível, bem como a minuta do termo aditivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º - A minuta de termo aditivo deverá prever que a obrigação anterior de pagamento pelo UBP será considerada quitada, desde que seja substituída pela obrigação de pagamento de encargo setorial diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei 10.438, de 26/04/2002, em valor equivalente ao saldo apurado nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º - O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar sua adesão à repactuação, contado da publicação do cálculo do saldo devedor na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º - Após a manifestação de adesão na forma do § 3º, a Aneel deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, convocar o concessionário para a assinatura do termo aditivo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º - A assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão com a repactuação deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da convocação pela Aneel.

§ 6º - O saldo devedor repactuado deverá ser quitado, em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, nos termos do § 2º deste artigo, por meio de pagamento direto à CDE.

§ 7º - O valor a ser pago deverá ser atualizado, pro rata die, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir da data de referência do cálculo realizado no § 1º deste artigo, até a data do efetivo pagamento à CDE.

§ 8º - Os recursos arrecadados na CDE na forma deste artigo serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária, para os anos de 2025 e 2026, dos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme diretrizes da Aneel.

§ 9º - A Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do procedimento previsto no § 6º.

Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 21 (Acrescenta o § 9º)

Art. 5º

- Ficam revogados:

I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 20.]]

II - o art. 121 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 121.]]

III - o art. 11 da Lei 12.111, de 9/12/2009; e (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.235/2025, art. 6º). [[Lei 12.111/2009, art. 11.]]

IV - os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei 12.212, de 20/01/2010. [[Lei 12.212/2010, art. 1º.]]


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2026, quanto ao inciso III do caput do art. 5º; e [[Lei 15.235/2025, art. 5º.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 8/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Alexandre Silveira de Oliveira