(D. O. 09-10-2025)
Atualizada(o) até:
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 21 (art. 4º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: [[Lei 12.111/2009, art. 11-A.]]
- A Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- As parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público (UBP) poderão ser repactuadas, mediante formalização de termo aditivo com o poder concedente, observadas as seguintes condições:
I - serão elegíveis à repactuação de que trata o caput deste artigo as Usinas Hidrelétricas (UHEs) licitadas nos termos da Lei 9.648, de 27/05/1998, outorgadas mediante critério de máximo pagamento pelo UBP;
II - será o saldo do UBP a ser repactuado calculado mediante a apuração do valor presente das parcelas vincendas, desconsiderados eventuais valores referentes ao período de extensão da outorga original, aplicando-se, conforme o caso:
a) a taxa de desconto utilizada na licitação da usina hidrelétrica; ou
b) a taxa de desconto aplicada em cálculo de bonificação de outorga mais recentemente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em caso de inexistência da taxa prevista na alínea [a] deste inciso;
III - dar-se-á a repactuação mediante a redução percentual do saldo do UBP em proporção equivalente àquela aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre a diferença entre receita de referência e custo de referência, utilizada na definição dos valores de pagamento pelo UBP devidos pela prorrogação de outorgas de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013, nos termos do art. 2º do Decreto 9.158, de 21/09/2017, observado o disposto no inciso IV deste caput; [[Lei 12.783/2013, art. 2º. Decreto 9.158/2017, art. 2º.]]
IV - na hipótese de a UHE elegível à repactuação ter comercializado energia nos termos do art. 17 da Lei 10.848, de 15/03/2004, será a redução do saldo do UBP ajustada para subtrair o valor presente da receita incorporada ao preço de venda do gerador nos termos do inciso II do caput do art. 18 da referida Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 17. Lei 10.848/2004, art. 18.]]
§ 1º - A Aneel deverá calcular e publicar o saldo devedor a ser repactuado para cada usina elegível, bem como a minuta do termo aditivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - A minuta de termo aditivo deverá prever que a obrigação anterior de pagamento pelo UBP será considerada quitada, desde que seja substituída pela obrigação de pagamento de encargo setorial diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei 10.438, de 26/04/2002, em valor equivalente ao saldo apurado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - O concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar sua adesão à repactuação, contado da publicação do cálculo do saldo devedor na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º - Após a manifestação de adesão na forma do § 3º, a Aneel deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, convocar o concessionário para a assinatura do termo aditivo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º - A assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão com a repactuação deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da convocação pela Aneel.
§ 6º - O saldo devedor repactuado deverá ser quitado, em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, nos termos do § 2º deste artigo, por meio de pagamento direto à CDE.
§ 7º - O valor a ser pago deverá ser atualizado, pro rata die, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir da data de referência do cálculo realizado no § 1º deste artigo, até a data do efetivo pagamento à CDE.
§ 8º - Os recursos arrecadados na CDE na forma deste artigo serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária, para os anos de 2025 e 2026, dos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme diretrizes da Aneel.
§ 9º - A Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do procedimento previsto no § 6º.
Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 21 (Acrescenta o § 9º)- Ficam revogados:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 20 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 20.]]
II - o art. 121 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 121.]]
III - o art. 11 da Lei 12.111, de 9/12/2009; e (Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.235/2025, art. 6º). [[Lei 12.111/2009, art. 11.]]
IV - os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei 12.212, de 20/01/2010. [[Lei 12.212/2010, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - em 01/01/2026, quanto ao inciso III do caput do art. 5º; e [[Lei 15.235/2025, art. 5º.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 8/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Alexandre Silveira de Oliveira