LEI 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 17-10-2025)

Administrativo. Altera a Lei 10.420, de 10/04/2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 10.420, de 10/04/2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.


Art. 2º

- A Lei 10.420, de 10/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.420/2002, art. 1º - Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar 125, de 3/01/2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
[...]
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
[...] ] (NR)


[Lei 10.420/2002, art. 3º - Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:
[...]
II - a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados; [[Lei 10.420/2002, art. 7º.]]
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei.] (NR) [[Lei 10.420/2002, art. 6º-A.]]


[Lei 10.420/2002, art. 4º - O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.] (NR)


[Lei 10.420/2002, art. 8º - Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º - O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família.
[...]
§ 5º - Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
§ 6º - Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Antônio Waldez Góes da Silva - Gustavo José de Guimarães e Souza