LEI 15.241, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 29-10-2025)

Administrativo. Institui o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico, a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de março.

§ 1º - Na semana que compreender o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema.

§ 2º - Será definida identidade visual para a propaganda oficial sobre o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico no mês de sua comemoração, identificado como Março Laranja, na forma do regulamento.


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Marcio Tavares dos Santos - Alexandre Rocha Santos Padilha