Art. 1º - O art. 288 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[CP, art. 288.]]
[Decreto-lei 2.848/1940, art. 288 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.] (NR)
Art. 2º - O art. 9º da Lei 12.694, de 24/07/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 12.694/2012, art. 9º - Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
[...]
§ 5º - A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial.
§ 6º - A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida.] (NR)
Art. 3º - A Lei 12.850, de 2/08/2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.850/2013, art. 2º - [...]
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
[...] ] (NR)
[Obstrução de ações contra o crime organizado
[Lei 12.850/2013, art. 21-A - Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
[Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º - O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º - O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.]
[Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
[Lei 12.850/2013, art. 21-B - Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.
[Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.
§ 3º - O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 4º - O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima.]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski