LEI 15.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 31-10-2025)

Administrativo. Altera a Lei 15.080, de 30/12/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 15.080, de 30/12/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 15.080/2024, art. 51 - [...]
[...]
§ 2º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 29/11/2025.
[...]] (NR)


[Lei 15.080/2024, art. 69 - Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º. Lei Complementar 200/2023, art. 2º. Lei Complementar 200/2023, art. 5º.]]
[...]] (NR)


[Lei 15.080/2024, art. 78 - [...]
§ 1º - Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e [[CF/88, art. 166.]]
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º - A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos sistemas competentes.
§ 3º - Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do § 2º, aplicando-se às dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias aplicáveis.
§ 4º - Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares, após a perda do mandato.
§ 5º - Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular.] (NR) [[CF/88, art. 166. CF/88, art. 166-A.]]


[Lei 15.080/2024, art. 92 - [...]
[...]
§ 5º - Os instrumentos de transferências firmados até 31/12/2023, vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30/09/2026.] (NR)


[Lei 15.080/2024, art. 139 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - benefícios tributários previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.484, de 31/05/2007, na Lei 13.969, de 26/12/2019, e na Lei 14.968, de 11/09/2024;
V - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, I, da Constituição; e [[CF/88, art. 153.]]
VI - benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006, ou outra lei que vier a substituí-la.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 31/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet