(D. O. 03-11-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.
- Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.
- São princípios do Compromisso:
I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;
II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres;
IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V - o respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
VII - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
- Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:
I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;
II - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;
III - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;
IV - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;
VI - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;
VII - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;
VIII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.
- São objetivos do Compromisso:
I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
- A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.
- A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.
- A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.
- O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:
I - a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;
II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;
III - a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.
§ 2º - O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.
- O Compromisso será implementado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.
- Para a implementação do Compromisso, a União adotará as seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;
II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;
III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;
IV - aplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental;
V - monitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raça e os relativos a homens e mulheres.
- As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão da política de alfabetização;
II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;
IV - sistemas de avaliação;
V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
- Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização.
Parágrafo único - O FNC será convocado e presidido pelo Presidente da República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao Compromisso.
- Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.
- Compete ao Cenac:
I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;
II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;
III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões.
- Serão definidos em regulamento:
I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;
II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;
III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único - Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
- A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.
Parágrafo único - Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.
- Para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso, será instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), nos termos de regulamento, que disciplinará também suas atribuições, sua composição e seu funcionamento, considerando os seguintes eixos estratégicos de atuação:
I - desenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores e dos gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem, com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da escola;
II - desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional;
III - desenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão.
- Os Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização a partir de orientações elaboradas pela União.
- Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Parágrafo único - A prestação da assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.
- Compete à União apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização, nos termos de regulamento.
- Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.
§ 1º - Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.
§ 2º - Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§ 3º - Os resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.
- Compete à União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o sistema nacional e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.
- Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação. [[Lei 15.247/2025, art. 24.]]
- Compete à União a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:
I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.
§ 1º - Sem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização), destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso.
§ 2º - Regulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros critérios.
§ 3º - Eventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja criação de nova despesa.
- Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena;
VI - educação escolar quilombola.
Parágrafo único - Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:
I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;
II - a disponibilização de materiais didáticos;
III - a realização de avaliações educacionais.
- A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Simone Nassar Tebet