Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 10.098, de 19/12/2000 (Lei da Acessibilidade), e a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para dispor sobre a instalação de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia em espaços públicos e abertos ao público, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação.
Art. 2º - A Lei 10.098, de 19/12/2000 (Lei da Acessibilidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.098/2000, art. 2º - [...]
[...]
XI - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana.] (NR)
[Lei 10.098/2000, art. 17 - O poder público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com necessidades complexas de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Parágrafo único - As ações previstas no caput deste artigo incluirão a instalação, em espaços públicos e abertos ao público, de sistemas de comunicação aumentativa e alternativa compostos de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas, para atender às necessidades comunicativas específicas de cada contexto.] (NR)
Art. 3º - A Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.146/2015, art. 3º - [...]
[...]
XV - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana.] (NR)
[Lei 13.146/2015, art. 24 - [...]
Parágrafo único - Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.] (NR)
[Lei 13.146/2015, art. 28 - [...]
[...]
XIX - sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação.
[...] ] (NR)
[Lei 13.146/2015, art. 42 - [...]
[...]
§ 3º - O poder público incentivará que museus, exposições, monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com necessidades complexas de comunicação.] (NR)
[Lei 13.146/2015, art. 62-A - Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de baixa tecnologia com pictogramas.
Parágrafo único - As placas referidas no caput deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir às condições climáticas e de uso no ambiente externo.]
Art. 4º - A implantação das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade financeira e orçamentária do ente federado.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Tavares dos Santos - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Camilo Sobreira de Santana - Manoel Carlos de Almeida Neto - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha