LEI 15.251, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 04-11-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21/11/2025.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica transferida, simbolicamente, a capital da República Federativa do Brasil para a cidade de Belém, no Estado do Pará, durante a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), a ser realizada no período de 11 a 21/11/2025.


Art. 2º

- Durante o período estabelecido no art. 1º desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão instalar-se na cidade de Belém, no Estado do Pará, para conduzir suas atividades institucionais e governamentais. [[Lei 15.251/2025, art. 1º.]]


Art. 3º

- De acordo com o disposto nesta Lei, os atos e os despachos do Presidente da República e dos Ministros de Estado, assinados nos dias 11 a 21/11/2025, serão datados na cidade de Belém, no Estado do Pará.


Art. 4º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para estabelecer as medidas administrativas, operacionais e logísticas necessárias à implementação da transferência simbólica da capital da República Federativa do Brasil.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Manoel Carlos de Almeida Neto