(Vigência em vigor no primeiro exercício financeiro subsequente ao de sua publicação oficial. Veja a Lei 15.255/2025, art. 3º). Administrativo. Altera a Lei 10.880, de 9/06/2004, e a Lei 11.947, de 16/06/2009, para dispor sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais.
- A Lei 10.880, de 9/06/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: [[Lei 10.880/2004, art. 2º-A.]]
[Lei 10.880/2004, art. 2º-A - O PNATE contemplará também o repasse de recursos financeiros específicos às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, com o objetivo de oferecer transporte escolar a seus alunos de educação básica residentes em área rural. Parágrafo único - O montante dos recursos financeiros terá repasse único anual e será calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelas escolas a que se refere este artigo.]
- O art. 5º da Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.947/2009, art. 5º.]]
[Lei 11.947/2009, art. 5º - Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e, em transferência única anual, às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. [[CF/88, art. 208.]] [...] § 6º - A execução do PNAE nas escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e nas demais escolas federais atenderá às necessidades nutricionais de seus estudantes de educação básica durante a jornada escolar e observará as disposições pertinentes desta Lei.] (NR)