LEI 15.258, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 13-11-2025)

Administrativo. Institui o mês de novembro como o Mês Nacional da Segurança Aquática.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Mês Nacional da Segurança Aquática, a ser comemorado, anualmente, no mês de novembro.

Parágrafo único - O Mês Nacional da Segurança Aquática destina-se à prevenção de acidentes por afogamento e mergulho em águas rasas, piscinas e assemelhados, bem como de suas consequências.


Art. 2º

- Durante o Mês Nacional da Segurança Aquática, o poder público, em suas esferas federal, estadual, distrital e municipal, envidará esforços para promover ações destinadas à educação para a prevenção dos acidentes em meio aquático.

Parágrafo único - Para o cumprimento das ações de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis poderão celebrar convênio com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Enrique Ricardo Lewandowski - Celso Sabino de Oliveira