LEI 15.260, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 13-11-2025)

Administrativo. Altera a Lei 8.934, de 18/11/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 8.934, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.934/1994, art. 16 - O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais.
Parágrafo único - No caso de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, os mandatos serão vinculados à duração de suas nomeações nos respectivos cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais, nos termos do art. 22 desta Lei, sem limitação para recondução.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 22]]


[Lei 8.934/1994, art. 22 - Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 12/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Luiz França Gomes