LEI 15.262, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 14-11-2025)

Administrativo. Cria funções comissionadas no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas 330 (trezentas e trinta) funções comissionadas de nível FC-6 no quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça.


Art. 2º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.

Parágrafo único - A criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei 15.262/2025, art. 1º.]]


Art. 3º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 13/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski