LEI 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 17-11-2025)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.


Art. 2º

- Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I - garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão; [[Lei 15.263/2025, art. 4º.]]

II - possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV - reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII - facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.


Art. 3º

- São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I - foco no cidadão;

II - transparência;

III - facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV - facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V - facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI - facilitação do exercício do direito dos cidadãos.


Art. 4º

- Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.


Art. 5º

- A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I - redigir frases em ordem direta;

II - redigir frases curtas;

III - desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV - usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V - usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI - evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII - não usar termos pejorativos;

VIII - redigir o nome completo antes das siglas;

IX - organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X - organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI - não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto 6.583, de 29/09/2008.

XII - redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII - evitar frases intercaladas;

XIV - evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV - evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI - evitar palavras imprecisas;

XVII - usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII - testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.


Art. 6º

- Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 14/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski - Jorge Rodrigo Araújo Messias