LEI 15.267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 24-11-2025)

(Vigência em 20/05/2026. Veja a Lei 15.267/2025, art. 3º). Administrativo. Altera a Lei 9.797, de 6/05/1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 1º da Lei 9.797, de 6/05/1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia. [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]


Art. 2º

- O art. 1º da Lei 9.797, de 6/05/1999, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.797/1999, art. 1º.]]


[Lei 9.797/1999, art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento.
Parágrafo único - O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 20/05/2026

Belém, 21/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcia Helena Carvalho Lopes - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha