LEI 15.268, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 24-11-2025)

Administrativo. Altera a alínea «a » do inciso III do caput do art. 136 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para substituir a expressão «serviço social » por «assistência social ». [[ECA, art. 136.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A alínea [a] do inciso III do caput do art. 136 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação: [[ECA, art. 136.]]


[Lei 8.069/1990, art. 136 - [...]
[...]
III - [...]
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 21/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - José Wellington Barroso de Araujo Dias