LEI 15.271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 27-11-2025)

(Conversão da Medida Provisória 1.305, de 2025). Administrativo. Dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei 12.468, de 26/08/2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei 11.771, de 17/09/2008, para incluir taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei 12.587, de 3/01/2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei 12.468, de 26/08/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a isenção da cobrança da taxa de verificação inicial e subsequente de taxímetro; institui o Dia Nacional do Taxista; altera a Lei 12.468, de 26/08/2011, para dispor sobre cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi e para permitir a realização de cursos na modalidade a distância; altera a Lei 11.771, de 17/09/2008, para incluir profissionais taxistas e cooperativas de táxi no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos; e altera a Lei 12.587, de 3/01/2012, para revogar os dispositivos que tratam da transferência de titularidade de outorgas concedidas a profissionais taxistas e remetê-los à Lei 12.468, de 26/08/2011.


Art. 2º

- Ficam isentos os profissionais taxistas das taxas de serviços metrológicos correspondentes à verificação inicial e subsequente de taxímetro, previstas no Código 222 do Anexo II da Lei 12.249, de 11/06/2010.

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.


Art. 3º

- Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) realizar o acompanhamento dos efeitos da isenção de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 15.271/2025, art. 2º.]]


Art. 4º

- A Lei 12.468, de 26/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.468/2011, art. 3º - [...]
[...]
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário, inclusive na modalidade a distância;
[...] ] (NR)


[Lei 12.468/2011, art. 5º - [...]
[...]
VI - manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante.] (NR)


[Lei 12.468/2011, art. 8º - Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, é obrigatório o uso de taxímetro, a ser verificado, a cada 2 (dois) anos, pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.] (NR)


[Lei 12.468/2011, art. 16 - A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogado o cessionário nos mesmos termos e condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente.
§ 1º - A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público.
§ 2º - Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos. [[Lei 12.468/2011, art. 5º.]]
§ 3º - Para fins do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço, as seguintes situações: [[Lei 12.468/2011, art. 5º.]]
I - período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga;
II - licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
III - necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação;
IV - participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão ou entidade competente do poder público;
V - ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante.
§ 4º - Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada a descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local.
§ 5º - Considerado o disposto no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicado, nessa hipótese, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º - Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7º - O taxista que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em atraso com a realização de vistoria ou com a renovação da licença terá o prazo de 6 (seis) meses para regularizar a situação.
§ 8º - A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente.] [[CF/88, art. 37.]]


[Lei 12.468/2011, art. 17 - Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação.]

Art. 5º

- O § 1º do art. 21 da Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X: [[Lei 11.771/2008, art. 21.]]


[Lei 11.771/2008, art. 21 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
IX - taxistas regularmente inscritos nos Municípios;
X - cooperativas de táxis.
[...] ] (NR)

Art. 6º

- O art. 12-A da Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.587/2012, art. 12-A.]]


[Lei 12.587/2012, art. 12-A - A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de transporte público individual é admitida, nos termos da Lei 12.468, de 26/08/2011, que regulamenta a profissão de taxista.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).] (NR)

Art. 7º

- Fica instituído o Dia Nacional do Taxista, a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de agosto, data alusiva à publicação da Lei 12.468, de 26/08/2011.

Parágrafo único - A data comemorativa tem como objetivo valorizar o papel dos profissionais taxistas na mobilidade urbana, no transporte seguro de passageiros e no desenvolvimento econômico e social das cidades brasileiras.


Art. 8º

- Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A da Lei 12.587, de 3/01/2012. [[Lei 12.587/2012, art. 12-A.]]


Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Celso Sabino de Oliveira