[Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.] (NR)
Art. 2º - A Lei 8.256, de 25/11/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.256/1991, art. 1º - São criadas, nos Municípios de Boa Vista e Pacaraima e de Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.] (NR)
[Lei 8.256/1991, art. 2º - [...]
§ 1º - Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.
§ 2º - Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais.] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva