LEI 15.275, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 27-11-2025)

Administrativo. Cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei cria a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, no Estado do Tocantins.


Art. 2º

- Fica criada a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins, com o objetivo de estimular o desenvolvimento das atividades do turismo histórico, de aventura e de natureza nos Municípios de Almas, Arraias, Aurora do Tocantins, Dianópolis, Lavandeira, Natividade, Pindorama do Tocantins, Paranã, Rio da Conceição e Taguatinga, localizados no Estado do Tocantins.

Parágrafo único - Integrarão a Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins os Municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de Municípios referidos no caput deste artigo.


Art. 3º

- A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística das Serras Gerais do Tocantins receberão o apoio dos programas oficiais direcionados ao fortalecimento da regionalização do turismo.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Celso Sabino de Oliveira