(D. O. 01-12-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei 11.947, de 16/06/2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
- O caput do art. 4º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: [[Lei 9.394/1996, art. 4º.]]
- A Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:
I - incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e
II - fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Simone Nassar Tebet