LEI 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 01-12-2025)

Administrativo. Altera a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei 11.947, de 16/06/2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei 11.947, de 16/06/2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.


Art. 2º

- O caput do art. 4º da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: [[Lei 9.394/1996, art. 4º.]]


[Lei 9.394/1996, art. 4º - [...]
[...]
XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.
[...] ] (NR)

Art. 3º

- A Lei 11.947, de 16/06/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.947/2009, art. 2º - [...]
[...]
VII - a garantia de acesso a água potável.] (NR)


[Lei 11.947/2009, art. 17 - [...]
[...]
VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
[...] ] (NR)


[Lei 11.947/2009, art. 19 - [...]
[...]
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 11.947/2009, art. 2º.]]
[...] ] (NR)


[Lei 11.947/2009, art. 23 - [...]
§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
§ 2º - O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.] (NR)


[Lei 11.947/2009, art. 26 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
IV - (VETADO).
[...]
§ 5º - (VETADO).] (NR)

Art. 4º

- Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:

I - incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e

II - fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Simone Nassar Tebet