LEI 15.277, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 01-12-2025)

Administrativo. Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei 15.121, de 10/04/2025), em favor dos Ministérios da Previdência Social e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, crédito suplementar no valor de R$ 34.328.328.634,00 (trinta e quatro bilhões trezentos e vinte e oito milhões trezentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I.


Art. 2º

- Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II. [[Lei 15.277/2025, art. 1º.]]


Art. 3º

- Fica autorizada a realização da receita de operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, até o valor de R$ 34.328.328.634,00 (trinta e quatro bilhões trezentos e vinte e oito milhões trezentos e vinte e oito mil seiscentos e trinta e quatro reais), conforme o disposto no art. 167, caput, III, da Constituição e no art. 22 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[CF/88, art. 167. Lei 15.080/2024, art. 22.]]


Art. 4º

- Desde que os recursos de que trata o art. 3º sejam aplicados em programações constantes do Anexo I, ficam autorizadas: [[Lei 15.277/2025, art. 3º.]]

I - a abertura de créditos suplementares envolvendo programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei 15.121, de 10/04/2025; e [[Lei 15.121/2025, art. 4º.]]

II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no art. 49, § 1º, III, e § 2º, da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 49.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Gustavo José de Guimarães e Souza