LEI 15.279, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 03-12-2025)

Administrativo. Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam isentas de tributos federais, nos termos da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), as doações de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.

§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de utilidade pública:

I - entidades beneficentes certificadas na forma da Lei Complementar 187, de 16/12/2021;

II - organização social de que trata a Lei 9.637, de 15/05/1998;

III - organização da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999; e

IV - organização da sociedade civil de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014.

§ 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo abrange os seguintes tributos:

I - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


Art. 2º

- A concessão da isenção de que trata esta Lei dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - os medicamentos devem ser doados aos órgãos e/ou às entidades de que trata o art. 1º desta Lei; [[Lei 15.279/2025, art. 1º.]]

II - os medicamentos doados devem ter, no mínimo, 6 (seis) meses para a expiração de seu prazo de validade.


Art. 3º

- Os medicamentos recebidos nos termos desta Lei somente podem ser utilizados sem fins lucrativos e para atividades assistenciais.

Parágrafo único - São vedadas a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos em referência a empresas ou estabelecimentos não autorizados a funcionar como indústria farmacêutica.


Art. 4º

- Os medicamentos deverão ser utilizados nos seus prazos de validade, e a responsabilidade pelo controle da validade ficará a cargo do donatário.


Art. 5º

- As doações de que trata esta Lei não poderão ser realizadas para pessoas físicas.


Art. 6º

- O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O controle e a fiscalização das doações de medicamentos realizadas nos termos desta Lei serão efetuados nos termos do regulamento.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha