LEI 15.280, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 08-12-2025)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 217-A - [...]
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
[...]
§ 3º - [...]
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4º - [...]
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
[...] ] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218 - [...]
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
[...] ] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-A - [...]
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-B - [...]
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
§ 1º - (Revogado).
[...] ] (NR)


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 218-C - [...]
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
[...] ] (NR)
[Descumprimento de medidas protetivas de urgência


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 338-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.]

Art. 2º

- O Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto-lei 3.689/1941, art. 300-A - O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.]


[TÍTULO IX-A - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA]

[Decreto-lei 3.689/1941, art. 350-A - Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento);
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;
b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI - comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;
VII - acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º - Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. [[Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º.]]
§ 3º - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).
§ 5º - Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.]


[Decreto-lei 3.689/1941, art. 350-B - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.]

Art. 3º

- A Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.210/1984, art. 119-A - O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.]


[Lei 7.210/1984 art. 146-E - O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.] (NR) [[CP, art. 121-A.]]

Art. 4º

- A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.069/1990, art. 70-A - [...]
[...]
II - a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
[...]
IX - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;
[...] ] (NR)


[Lei 8.069/1990, art. 101 - [...]
[...]
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
[...] ] (NR)

Art. 5º

- O inciso V do § 4º do art. 18 da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.146/2015, art. 18.]]


[Lei 13.146/2015, art. 18 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
[...] ] (NR)

Art. 6º

- Revoga-se o § 1º do art. 218-B do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal). [[CP, art. 218-B.]]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski - Gustavo José de Guimarães e Souza