(D. O. 10-12-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do §§ 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- São isentos, por prazo indeterminado, da cobrança de taxas, contribuições por serviços prestados e similares os pedidos de registro e proteção de experimentos de pesquisa, produtos e tecnologias geradas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) efetuados junto:
I - ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), órgão do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
III - ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e
IV - à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- A Embrapa, para obter a isenção, deve apresentar aos órgãos e entidades discriminados nos incisos I, II, III e IV do art. 1º desta Lei os documentos exigíveis pela legislação aplicável, a cada pedido que venha a efetuar. [[Lei 15.282/2025, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva