LEI 15.283, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 19-12-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.


Art. 2º

- São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.

§ 1º - Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.

§ 2º - O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.

§ 3º - Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.


Art. 3º

- Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:

I - a condução e a operação segura da embarcação;

II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;

III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;

IV - a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;

V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;

VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.

Parágrafo único - Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.


Art. 4º

- Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.


Art. 5º

- Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.


Art. 6º

- A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho