(D. O. 19-12-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei regulamenta a profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio.
- São considerados marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim.
§ 1º - Somente poderão conduzir e operar embarcações de esporte e recreio aqueles que tenham habilitação certificada por representante da autoridade marítima.
§ 2º - O marinheiro profissional de esporte e recreio somente poderá conduzir embarcações nas águas abrangidas pela habilitação para a qual foi certificado.
§ 3º - Ao marinheiro profissional de esporte e recreio com habilitação definida pela autoridade marítima não é permitida a condução de embarcações em atividades comerciais.
- Compete ao marinheiro profissional de esporte e recreio:
I - a condução e a operação segura da embarcação;
II - a verificação de existência e do correto funcionamento dos equipamentos de bordo necessários à navegação;
III - a atualização das cartas de navegação das áreas a serem navegadas;
IV - a observação dos procedimentos de salvaguarda da vida humana no mar;
V - a observação dos procedimentos de prevenção contra a poluição do meio ambiente marinho;
VI - as demais tarefas relacionadas à segurança da navegação.
Parágrafo único - Outras atribuições do marinheiro profissional de esporte e recreio poderão ser estabelecidas no contrato de trabalho celebrado entre o empregador e o empregado e nas convenções coletivas de trabalho.
- Os adestramentos do marinheiro profissional de esporte e recreio em manobras e na utilização dos instrumentos de bordo são de responsabilidade do proprietário da embarcação.
- Aos profissionais referidos nesta Lei é assegurado o benefício de um seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos inerentes às suas atividades, nos termos de regulamento.
- A Marinha do Brasil regulamentará o disposto nesta Lei em normas da autoridade marítima.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho