LEI 15.285, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 19-12-2025)

Administrativo. Altera a Lei 11.416, de 15/12/2006, para dispor sobre a especialidade de polícia judicial no âmbito das carreiras do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.416, de 15/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.416/2006, art. 3º - [...]
[...]
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração;
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.
[...] ] (NR)


[Lei 11.416/2006, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - Os ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área apoio especializado e da Carreira de Técnico Judiciário - área apoio especializado cujas atribuições estejam relacionadas às funções de polícia institucional serão enquadrados na especialidade de Polícia Judicial, e a eles serão conferidas as denominações de Inspetor e de Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
§ 3º - É assegurado o porte de arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição aos servidores referidos no § 2º deste artigo, desde que possuam o porte institucional e tenham cumprido os requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826, de 22/12/2003, e observado o disposto no inciso XI do caput do art. 6º da referida Lei.] (NR) [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]


[Lei 11.416/2006, art. 17 - [...]
[...]
§ 2º - É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, salvo aqueles que estejam exercendo atribuições de segurança institucional e com lotação nas unidades de segurança do Poder Judiciário.
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski