(D. O. 19-12-2025)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É instituído o Dia Nacional do Ribeirinho, a ser celebrado, anualmente, no dia 6 de junho.
- Na semana em que recair o dia 6 de junho, os poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal instituirão conjunto de ações, em parceria com a sociedade, destinadas ao apoio à educação, à saúde, à qualidade de vida, ao trabalho e ao combate ao preconceito, por meio da:
I - promoção de eventos e atos e divulgação de conteúdos e medidas educativas que estimulem a consciência da importância do ribeirinho para o meio ambiente;
II - criação de estímulos à preservação da cultura, ao fortalecimento da identidade, ao respeito à diversidade, ao trabalho, à geração de emprego e renda e ao desenvolvimento social, econômico e de cidadania do ribeirinho;
III - apresentação de políticas públicas relacionadas ao bem-estar físico e mental do ribeirinho.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana