LEI 15.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 22-12-2025)

(Vigência em 18/01/2026. Veja a Lei 15.295/2025, art. 3º). Administrativo. Altera a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei 12.037, de 01/10/2009, para dispor sobre a obtenção do perfil genético na identificação criminal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º-A da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.210/1984, art. 9º-A.]]


[Lei 7.210/1984, art. 9º-A - O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
[...]
§ 5º - A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética.
§ 6º - Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, guardando-se material suficiente para a eventualidade de nova perícia, nos termos do regulamento, vedada a sua utilização para qualquer outro fim.
§ 7º - A coleta da amostra biológica será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.
[...]
§ 9º - A elaboração do laudo da amostra biológica coletada nos termos do § 7º será realizada por perito oficial.
§ 10 - Nos casos dos crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco deverão ser realizados, se possível, em até 30 (trinta) dias contados da recepção da amostra pelo laboratório de DNA.] (NR)

Art. 2º

- Os arts. 3º e 5º da Lei 12.037, de 01/10/2009, passam a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.037/2009, art. 3º. Lei 12.037/2009, art. 5º.]]


[Lei 12.037/2009, art. 3º - [...]
[...]
VII - houver recebimento da denúncia pelo juiz por:
a) crime praticado com grave violência contra a pessoa;
b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 241-C da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); [[Lei 8.069/1990, art. 240. Lei 8.069/1990, art. 241. Lei 8.069/1990, art. 241-A. Lei 8.069/1990, art. 241-B. Lei 8.069/1990, art. 241-C.]]
d) crime previsto no art. 2º da Lei 12.850, de 2/08/2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo. [[Lei 12.850/2013, art. 2º.]]
[...] ] (NR)


[Lei 12.037/2009, art. 5º - [...]
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. [[Lei 12.037/2009, art. 3º.]]
§ 2º - Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.] (NR) [[Lei 12.037/2009, art. 3º.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 18/01/2026

Brasília, 19/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski