(D. O. 23-12-2025)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica, e altera as Leis s 15.190, de 8/08/2025, e 13.116, de 20/04/2015.
- A Licença Ambiental Especial (LAE) é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes as quais deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento.
- O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento.
§ 1º - A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.
§ 2º - Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.
- O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:
I - definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência (TR) pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;
IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;
V - emissão de parecer técnico conclusivo; e
VI - concessão ou indeferimento da LAE.
§ 1º - O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE.
§ 2º - A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- O processo de licenciamento ambiental especial deverá respeitar o prazo máximo de 12 (doze) meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei.
- São consideradas estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre unidades federativas, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do art. 3º desta Lei. [[Lei 15.300/2025, art. 3º.]]
§ 1º - Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º - Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis.
§ 3º - A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor.
- A Lei 15.190, de 8/08/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 7º da Lei 13.116, de 20/04/2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15: [[Lei 13.116/2015, art. 7º.]]
- Fica revogado o inciso III do caput do art. 22 da Lei 15.190, de 8/08/2025. [[Lei 15.190/2025, art. 22.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Margareth Menezes da Purificação Costa - Frederico de Siqueira Filho - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho