LEI 15.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 23-12-2025)

Administrativo. Altera a Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

[Lei 10.826/2003, art. 6º - [...]
[...]
VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 27. CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski