LEI 15.320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 29-12-2025)

(Vigência em 01/01/2026. Veja a Lei 15.320/2025, art. 7º. Vigência dos benefícios tributário até 31/12/2030, veja a Lei 15.320/2025, art. 7º). Administrativo. Altera a Lei 5.070, de 7/07/1966, a Lei 11.652, de 7/04/2008, a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e a Lei 14.173, de 15/06/2021, para prorrogar até 31/12/2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 5.070, de 7/07/1966, a Lei 11.652, de 7/04/2008, a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e a Lei 14.173, de 15/06/2021, para prorrogar até 31/12/2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.


Art. 2º

- O Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta Lei.


Art. 3º

- O Anexo da Lei 11.652, de 7/04/2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo II desta Lei.


Art. 4º

- O Anexo I da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo III desta Lei.


Art. 5º

- O parágrafo único do art. 13 da Lei 14.173, de 15/06/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.173/2021, art. 13.]]

[Lei 14.173/2021, art. 13 - [...]
Parágrafo único - As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31/12/2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei 15.080, de 30/12/2024.] (NR) [[Lei 14.173/2021, art. 1º. Lei 14.173/2021, art. 2º. Lei 14.173/2021, art. 4º. Lei 15.080/2024, art. 139.]]

Art. 6º

- Fica o Ministério das Comunicações designado como órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do inciso III do caput do art. 139 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 139.]]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor em 01/01/2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31/12/2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 139.]]

Vigência em 01/01/2026

Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Frederico de Siqueira Filho - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXOS OMISSIS