LEI 15.322, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 07-01-2026)

Administrativo. Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica instituída, em âmbito nacional, a campanha Julho Dourado, a ser realizada, anualmente, durante o mês de julho, com vistas à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.


Art. 2º

- São objetivos da campanha Julho Dourado, entre outros:

I - promover ações que proporcionem qualidade de vida aos animais domésticos e de rua;

II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades para sensibilizar a população sobre a importância de medidas preventivas de zoonoses e educá-la quanto ao zelo para com os animais domésticos e de rua;

III - promover a adoção de animais abandonados;

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais domésticos e de rua;

V - ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos animais domésticos e de rua por meio de integração entre a população, os órgãos públicos e privados e as organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).


Art. 3º

- Será incentivada, anualmente, durante todo o mês de julho, a iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com luzes ou faixas na cor dourada.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha