- Esta Lei altera as Leis s 9.472, de 16/07/1997, e 9.295, de 19/07/1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas.
[Lei 9.472/1997, art. 39 - [...]
Parágrafo único - A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas e às cooperativas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 71 - Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 76 - As empresas ou as cooperativas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 83 - [...]
Parágrafo único - Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos corporativos, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 86 - A concessão somente poderá ser outorgada a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.
[...] ] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 87 - A outorga a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais que, na mesma região, localidade ou área, já prestem a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 90 - Não poderão participar da licitação ou receber outorga de concessão as empresas ou as cooperativas proibidas de licitar ou de contratar com o poder público ou que tenham sido declaradas inidôneas, bem como aquelas que tenham sido punidas nos 2 (dois) anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequência.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 133 - São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa ou pela cooperativa:
[...]
Parágrafo único - A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público.] (NR)
[Lei 9.472/1997, art. 155 - Para desenvolver a competição, as empresas e as cooperativas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e nas condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.] (NR)
- O caput do art. 11 da Lei 9.295, de 19/07/1996, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.295/1996, art. 11.]]
[Lei 9.295/1996, art. 11 - As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas ou a cooperativas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
[...] ] (NR)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho