Art. 1º - Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-lei 3.240, de 8/05/1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei 8.213, de 24/07/1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis s 10.820, de 17/12/2003, e 12.213, de 20/01/2010.
Art. 2º - Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis. [[Lei 15.327/2025, art. 3º.]]
Parágrafo único - A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Art. 3º - A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 4º - (VETADO).
Art. 5º - O Decreto-lei 3.240, de 8/05/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 1º - Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II - contra a administração pública;
III - contra a fé pública;
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).] (NR)
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 2º - O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
[...] ] (NR)
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 4º - O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º - A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei 9.613, de 3/03/1998.
§ 2º - Quando se tratar de imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º - À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.] (NR)
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 5º - Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-lei, à custa dos bens sequestrados; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 4º.]]
III - prestar mensalmente contas da administração.] (NR)
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 6º - Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-lei; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 2º.]]
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.] (NR)
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 7º - A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
1) (revogado);
2) (revogado).] (NR)
[Decreto-lei 3.240/1941, art. 7º-A - Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal).]
Art. 6º - A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.213/1991, art. 115 - [...]
[...]
V - (revogado);
[...]
VII - (VETADO).
[...]
§ 2º - (VETADO).
[...]
§ 8º - É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
§ 9º - Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I - biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II - assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei 14.063, de 23/09/2020, ou autenticação de múltiplos fatores.
§ 10 - Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
§ 11 - (VETADO).
§ 12 - Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
§ 13 - É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 124-G - O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.]
Art. 7º - (VETADO).
Art. 8º - O art. 4º da Lei 12.213, de 20/01/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 12.213/2010, art. 4º.]]
[Lei 12.213/2010, art. 4º - [...]
Parágrafo único - Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.] (NR)
Art. 9º - (VETADO).
Art. 10 - É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.
Art. 11 - (VETADO).
Art. 12 - Ato do Poder Executivo disporá sobre os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 13 - Revogam-se:
I - do Decreto-lei 3.240, de 8/05/1941:
a) os itens 1 e 2 do § 2º do art. 4º; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 4º.]]
b) os itens 1, 2 e 3 do caput do art. 5º; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 5º.]]
c) os itens 1 e 2 do caput do art. 6º; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 6º.]]
d) os itens 1 e 2 do caput do art. 7º; [[Decreto-lei 3.240/1941, art. 7º.]]
II - o inciso V do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 115.]]
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Gustavo José de Guimarães e Souza - Wolney Queiroz Maciel - Vinícius Marques de Carvalho - Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda