LEI 15.329, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 08-01-2026)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 401, de 30/12/1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 11 do Decreto-lei 401, de 30/12/1968, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto-lei 401/1968, art. 11.]]


[Decreto-lei 401/1968, art. 11 - Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor.
Parágrafo único - É responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto, conforme o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).] (NR) [[CTN, art. 45.]]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan