LEI 15.335, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 09-01-2026)

Administrativo. Altera a Lei 6.615, de 16/12/1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista.


Art. 2º

- A Lei 6.615, de 16/12/1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C: [[Lei 6.615/1978, art. 7º-A. Lei 6.615/1978, art. 7º-B. Lei 6.615/1978, art. 7º-C.]]


[Lei 6.615/1978, art. 7º-A - É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.
§ 2º - A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.]


[Lei 6.615/1978, art. 7º-B - O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição [Válida em todo o território nacional] e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição [República Federativa do Brasil] e a inscrição [Governo Federal];
II - registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;
III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV - nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
V - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - data de nascimento;
VIII - número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - cargo ou função profissional específica.]


[Lei 6.615/1978, art. 7º-C - O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho - Luiz Marinho