LEI 15.336, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 09-01-2026)

Administrativo. Altera a Lei 14.232, de 28/10/2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 4º da Lei 14.232, de 28/10/2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: [[Lei 14.232/2021, art. 4º.]]


[Lei 14.232/2021, art. 4º - […]
[...]
§ 3º - A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Márcia Helena Carvalho Lopes