LEI 15.344, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 13-01-2026)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituída a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.


Art. 2º

- São objetivos prioritários da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:

I - fomentar o ingresso e a permanência de estudantes em cursos de licenciatura e a conclusão desses cursos por eles;

II - atrair e incentivar estudantes dos cursos de licenciatura para a função docente nas escolas públicas da educação básica;

III - promover o ingresso e a retenção de licenciados nas redes públicas da educação básica, especialmente em áreas com carência de profissionais, de forma a garantir a equidade no acesso à educação de qualidade em todo o território nacional.


Art. 3º

- São princípios da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:

I - valorização dos docentes da educação básica;

II - fomento à escolha da carreira docente pelos estudantes da educação superior;

III - melhoria da qualidade da educação básica;

IV - superação das desigualdades educacionais;

V - equidade na formação dos docentes da educação básica nas diferentes regiões do País.


Art. 4º

- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em suas esferas de competência, serão os responsáveis pela implementação da Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.

Parágrafo único - Além do controle interno e externo, a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil será monitorada por meio de mecanismos de controle social em cada rede de ensino, com a participação de especialistas, fóruns de formação de professores e instituições formadoras, entidades representativas dos docentes e dos estudantes da educação básica, entidades da sociedade civil e gestores das redes de ensino, na forma de regulamento.


Art. 5º

- A Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil compreenderá medidas prioritárias e complementares.

§ 1º - Consideram-se medidas prioritárias:

I - a oferta anual de bolsas para estudantes com alto desempenho no ensino médio que se matricularem em cursos presenciais de licenciatura, com o objetivo de apoiar os estudantes a se dedicarem integralmente às atividades acadêmicas, ao estágio supervisionado obrigatório e às atividades de extensão, igualmente obrigatórias no curso, observadas as seguintes regras e condições:

a) ato do Poder Executivo definirá o padrão de alto desempenho, com base em dados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);

b) ato do Poder Executivo definirá os critérios para a elegibilidade das instituições de ensino superior, com base em avaliação realizada pelo Inep;

c) as bolsas serão distribuídas preferencialmente para as áreas de conhecimento nas quais for comprovada a carência de docentes nos territórios, aferida por meio de pesquisas e estudos oficiais;

d) o bolsista deverá ingressar em uma rede pública de ensino da educação básica em até 5 (cinco) anos corridos contados da conclusão do curso de licenciatura e permanecer na rede pública de ensino da educação básica por pelo menos 2 (dois) anos;

e) as secretarias de educação irão colaborar para a efetiva supervisão das atividades dos estudantes bolsistas nas escolas de educação básica por professores formadores selecionados, capacitados e com carga horária atribuída para exercer essa atividade;

f) a publicação e a transparência de dados sobre as bolsas concedidas são obrigatórias para possibilitar o monitoramento da Política no País;

II - a oferta de bolsas a licenciados ou a bacharéis de qualquer área com formação pedagógica que optem por atuar em localidades e em áreas de conhecimento com comprovada carência de professores, observadas as seguintes regras e condições:

a) o bolsista deverá cursar pós-graduação com foco em docência na educação básica ao longo do período da bolsa;

b) as redes de ensino deverão aderir às bolsas mediante diagnóstico da carência de professores e contratação de profissionais para exercer a função docente durante o período da bolsa, conforme regulamento;

III - a realização anual da Prova Nacional Docente (PND), com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério público da educação básica, observado que os entes federativos:

a) deverão aderir à PND perante o Ministério da Educação;

b) deverão planejar a força de trabalho docente para realizar concursos públicos menores e mais frequentes, de forma a garantir previsibilidade na contratação;

c) poderão aperfeiçoar e modernizar os concursos, priorizando o uso da PND e incluindo, preferencialmente, uma etapa de prova prática;

IV - a adequação da oferta de vagas e de docentes à demanda local de professores, em cada território, em cursos de licenciatura nas instituições de educação superior;

V - o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e a substituição progressiva de professores temporários por professores efetivos, com instituição de planos de carreira e remuneração capazes de estimular a formação continuada em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

§ 2º - Consideram-se medidas complementares:

I - o desenvolvimento de campanhas públicas, sobretudo nas instituições de ensino superior, para fomento e divulgação das características e dos benefícios tangíveis e intangíveis da carreira docente;

II - o envolvimento dos estudantes das instituições de ensino superior em atividades de pesquisa e de extensão nas escolas de educação básica;

III - a instituição de ações intersetoriais para assegurar cuidados de saúde mental aos estudantes de cursos de licenciatura participantes das atividades previstas nesta Lei.


Art. 6º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pactuadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no § 4º do art. 211 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 211.]]


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana