LEI 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 13-01-2026)

Administrativo. Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território nacional.


Art. 2º

- Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.


Art. 3º

- É assegurado o exercício profissional de acupuntura:

I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes;

III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;

IV - (VETADO); e

V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 4º

- Compete ao profissional de acupuntura:

I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas;

II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;

III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou instituições;

IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;

V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;

VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos assistenciais de saúde;

VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;

VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.


Art. 5º

- É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.

Parágrafo único - O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Adriano Massuda