LEI 15.349, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 18-02-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei moderniza a Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, reestrutura a remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências.


Art. 2º

- Fica extinta a Gratificação de Representação aplicada aos servidores da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados, prevista no art. 2º da Lei 11.335, de 25/07/2006. [[Lei 11.335/2006, art. 2º.]]


Art. 3º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Alinhamento Estratégico - GDAE, devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista Legislativo e de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, correspondente ao percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 100% (cem por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo ocupado pelo servidor.

§ 1º - A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados regulamentará, por ato próprio, os critérios e procedimentos para a concessão de percentuais da GDAE superiores ao mínimo, que poderão tomar por base o desempenho, as competências apresentadas, o atingimento de metas e a entrega de resultados, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 2º - Os servidores referidos no caput, quando cedidos a outros órgãos, perceberão a respectiva GDAE calculada pela média dos percentuais atribuídos aos servidores em atividade, revista periodicamente.

§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata o caput integra os proventos de aposentadorias e pensões que guardarem paridade com a remuneração dos servidores ativos, sendo calculada:

I - (VETADO);

II - (VETADO);


Art. 4º

- A Gratificação de Atividade Legislativa passa a ser calculada mediante a aplicação do fator 0,74 (setenta e quatro centésimos), a partir da data de publicação desta Lei, incidente sobre o respectivo vencimento básico do servidor integrante da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados.

§ 1º - Fica convertido o acréscimo da Gratificação de Representação aplicável aos Analistas Legislativos, especialidade Consultoria, previsto no art. 5º da Lei 11.335, de 25/07/2006, com a redação do art. 4º da Lei 12.777, de 28/12/2012, em um acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa correspondente ao fator de 0,50 (cinquenta centésimos) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo. [[Lei 11.335/2006, art. 5º. Lei 12.777/2012, art. 4º.]]

§ 2º - Ficam mantidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 5º da Lei 11.335, de 25/07/2006. [[Lei 11.335/2006, art. 5º.]]


Art. 5º

- O inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei 11.335, de 25/07/2006, que estabelece a base de cálculo do Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 11.335/2006, art. 3º.]]


[Lei 11.335/2006, art. 3º - [...]
Parágrafo único - [...]
I - calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
[...]] (NR)

Art. 6º

- O art. 6º da Lei 12.256, de 15/06/2010, que trata do Adicional de Especialização, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.256/2010, art. 6º.]]


[Lei 12.256/2010, art. 6º - [...]
[...]
VI - 5 (cinco) certificações profissionais;
VII - 12 (doze) ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pela Câmara dos Deputados, que totalizem 60 (sessenta) horas cada uma, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano.
[...]
§ 5º - Observado o mesmo percentual de conversão estabelecido no parágrafo único do art. 5º, a Mesa Diretora editará ato para fixar os requisitos e as pontuações a serem conferidas nos casos dos incisos VI e VII do caput deste artigo, não podendo ser superiores a 0,4 ponto para cada certificação profissional e a 0,1 ponto para cada ação de treinamento.] (NR) [[Lei 12.256/2010, art. 5º.]]

Art. 7º

- As tabelas de vencimentos dos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Legislativa, dos ocupantes de cargos de natureza especial e dos secretários parlamentares da Câmara dos Deputados passam a ser as constantes do Anexo Único desta Lei.


Art. 8º

- Os cargos de secretário parlamentar ficam reenquadrados na forma da Tabela III do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes do cargo de secretário parlamentar de níveis SP-01 e SP-02 com percepção da Gratificação de Representação ficam remanejados para os novos níveis SP-06 e SP-08 sem a percepção da Gratificação de Representação, respectivamente.


Art. 9º

- A unidade administrativa competente procederá ao reenquadramento e ao remanejamento referidos no art. 8º, observado o limite da verba de gabinete. [[Lei 15.349/2026, art. 8º.]]


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- Os cargos efetivos da carreira legislativa da Câmara dos Deputados são considerados típicos de Estado, de caráter nacional, essenciais à atuação institucional e finalística do Poder Legislativo.


Art. 12

- Ficam mantidas as disposições da Lei 12.777, de 28 de dezembro 2012, e da Lei 11.335, de 25/07/2006, que não tenham sido alteradas por esta Lei.


Art. 13

- Os servidores do quadro de pessoal da carreira legislativa da Câmara dos Deputados gozarão, além dos direitos previstos nesta Lei, daqueles constantes do Regime Jurídico Único e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.


Art. 14

- O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e de pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.


Art. 15

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.


Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu - Wellington César Lima e Silva - Simone Nassar Tebet - Wolney Queiroz Maciel - Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXOS OMISSIS