LEI 15.352, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 25-02-2026)

(Conversão da Medida Provisória 1.317, de 2025). Administrativo. Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei 10.871, de 20/05/2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei 15.211, de 17/09/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis s 9.008, de 21/03/1995, 11.890, de 24/12/2008, 13.326, de 29/07/2016, 13.848, de 25/06/2019, e 14.600, de 19/06/2023; revoga a Medida Provisória 1.319, de 17/09/2025; e dá outras providência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.709/2018, art. 5º - [...]
[...]
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
[...]
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.] (NR)


[CAPÍTULO IX - DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE]
[Seção I - Da Agência Nacional de Proteção de Dados]
[...]
[Lei 13.709/2018, art. 55-A - Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei 13.848, de 25/06/2019.] (NR)
[...]


[Lei 13.709/2018, art. 55-C - [...]
[...]
V-A - Procuradoria;
V-B - Auditoria; e
VI - unidades administrativas e unidades especializadas.] (NR)
[...]]

Art. 2º

- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 10.871/2004, art. 1º - Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, os cargos que compõem as carreiras de:
[...]
XXI - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Proteção de Dados, com atribuições direcionadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle de proteção dos dados pessoais, à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades.] (NR)


[Lei 10.871/2004, art. 2º - São atribuições específicas dos cargos de nível superior de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[...]] (NR)


[Lei 10.871/2004, art. 3º - São atribuições comuns dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei: [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]
[...]
Parágrafo único - No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a XVI e XIX a XXI do caput do art. 1º desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos e a apreensão de bens ou produtos e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.] (NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]


[Lei 10.871/2004, art. 14 - [...]
[...]
§ 6º - Fará parte obrigatória do concurso, para os cargos de que tratam os incisos I a IX, XIX e XXI do caput do art. 1º desta Lei, curso de formação específica, com efeito eliminatório e classificatório.](NR) [[Lei 10.871/2004, art. 1º.]]

Art. 3º

- O Anexo III da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 4º

- O caput do art. 2º da Lei 9.008, de 21/03/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: [[Lei 9.008/1995, art. 2º.]]


[Lei 9.008/1995, art. 2º - [...]
[...]
IX - um representante da Agência Nacional de Proteção de Dados.] (NR)

Art. 5º

- O caput do art. 154 da Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]


[Lei 11.890/2008, art. 154 - [...]
[...]
XLI - Especialista em Regulação de Proteção de Dados, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.
[...]] (NR)

Art. 6º

- A Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 13.326/2016, art. 12 - [...]
[...]
XXIV - Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados.] (NR)


[Lei 13.326/2016, art. 14 - Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 13, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei, a partir de 01/01/2017, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 13.326/2016, art. 13. Lei 13.326/2016, art. 12.]]
[...] ].(NR)


[Lei 13.326/2016, art. 15 - Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]


[Lei 13.326/2016, art. 16 - O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIV do caput do art. 12 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 13.326/2016, art. 12.]]
[...] ](NR)

Art. 7º

- O Anexo XXVIII da Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.


Art. 8º

- O caput do art. 2º da Lei 13.848, de 25/06/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: [[Lei 13.848/2019, art. 2º.]]


[Lei 13.848/2019, art. 2º - [...]
[...]
XII - a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
[...]] (NR)

Art. 9º

- Ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 797 (setecentos e noventa e sete) cargos efetivos vagos em:

I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e

II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.

Parágrafo único - A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.


Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):

I - 4 (quatro) CCE-17;

II - 6 (seis) CCE-13;

III - 10 (dez) CCE-10; e

IV - 6 (seis) FCE-10.


Art. 11

- O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. [[Lei 15.352/2026, art. 9º. Lei 15.352/2026, art. 10. CF/88, art. 169.]]


Art. 12

- Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto nas Leis s 9.986, de 18/07/2000, 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.848, de 25/06/2019.


Art. 13

- Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.


Art. 14

- Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.

Parágrafo único - Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto 10.474, de 26/08/2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.


Art. 15

- Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Parágrafo único - A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei, afastada a legitimidade passiva da União.


Art. 16

- A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei. [[Lei 15.352/2026, art. 14.]]


Art. 17

- Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei 9.986, de 18/07/2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Lei observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei 13.848, de 25/06/2019. [[Lei 9.986/2000, art. 4º. Lei 13.848/2019, art. 50.]]


Art. 18

- O inciso II do caput do art. 56 da Lei 14.600, de 19/06/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.600/2023, art. 56.]]


[Lei 14.600/2023, art. 56 - [...]
[...]
II - até 31/12/2028, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
[...]] (NR)

Art. 19

- A Lei 15.211, de 17/09/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A: [[Lei 15.211/2025, art. 41-A.]]


[Lei 15.211/2025, art. 41-A - Esta Lei entra em vigor em 17/03/2026.]

Art. 20

- Fica revogada a Medida Provisória 1.319, de 17/09/2025.


Art. 21

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu - Wellington César Lima e Silva

ANEXO I - (Anexo III da Lei 10.871, de 20/05/2004)
ANEXO II - (Anexo XXVIII da Lei 13.326, de 29/07/2016)
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA