(D. O. 25-02-2026)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo III da Lei 10.871, de 20/05/2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
- O caput do art. 2º da Lei 9.008, de 21/03/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: [[Lei 9.008/1995, art. 2º.]]
- O caput do art. 154 da Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLI: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]
- A Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo XXVIII da Lei 13.326, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
- O caput do art. 2º da Lei 13.848, de 25/06/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: [[Lei 13.848/2019, art. 2º.]]
- Ficam transformados, na forma do Anexo III desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 797 (setecentos e noventa e sete) cargos efetivos vagos em:
I - 200 (duzentos) cargos efetivos vagos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados; e
II - 18 (dezoito) cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único - A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para alocação na ANPD, os seguintes Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - 4 (quatro) CCE-17;
II - 6 (seis) CCE-13;
III - 10 (dez) CCE-10; e
IV - 6 (seis) FCE-10.
- O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança de que tratam os arts. 9º e 10 desta Lei serão realizados nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço. [[Lei 15.352/2026, art. 9º. Lei 15.352/2026, art. 10. CF/88, art. 169.]]
- Os mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD em curso na data de entrada em vigor desta Lei serão mantidos e exercidos até o seu término original, e as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos deverão observar o disposto nas Leis s 9.986, de 18/07/2000, 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.848, de 25/06/2019.
- Os agentes públicos em atividade na ANPD na data de entrada em vigor desta Lei poderão permanecer em exercício na Agência, independentemente de nova autorização do seu órgão de origem, nos termos da legislação aplicável.
- Ato do Presidente da República definirá a nova Estrutura Regimental da ANPD e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, em razão das novas competências e atribuições assumidas.
Parágrafo único - Ficam mantidos a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança estabelecidos pelo Decreto 10.474, de 26/08/2020, enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo.
- Ficam transferidos para a ANPD os acervos técnico, documental e patrimonial da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único - A ANPD será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à data de entrada em vigor desta Lei, afastada a legitimidade passiva da União.
- A ANPD deverá divulgar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 14 desta Lei, o planejamento de adequação de sua regulamentação aos preceitos contidos nesta Lei. [[Lei 15.352/2026, art. 14.]]
- Tendo em vista a regra da não coincidência dos mandatos disposta no art. 4º da Lei 9.986, de 18/07/2000, a duração dos mandatos dos membros do Conselho Diretor da ANPD nomeados a partir da data de entrada em vigor desta Lei observará a regra de transição prevista no art. 50 da Lei 13.848, de 25/06/2019. [[Lei 9.986/2000, art. 4º. Lei 13.848/2019, art. 50.]]
- O inciso II do caput do art. 56 da Lei 14.600, de 19/06/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.600/2023, art. 56.]]
- A Lei 15.211, de 17/09/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A: [[Lei 15.211/2025, art. 41-A.]]
- Fica revogada a Medida Provisória 1.319, de 17/09/2025.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu - Wellington César Lima e Silva