(D. O. 08-03-2026)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. [[CP, art. 217-A.]]
- O art. 217-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[CP, art. 217-A.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Wellington César Lima e Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes