LEI 15.353, DE 08 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 08-03-2026)

Administrativo. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro. [[CP, art. 217-A.]]


Art. 2º

- O art. 217-A do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: [[CP, art. 217-A.]]


[Decreto-lei 2.848/1940, art. 217-A - [...]
[...]
§ 4º-A - É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5º - As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Wellington César Lima e Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes